STF: Parentes podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de Governador do Estado e de Presidente da Assembleia Legislativa

EMENTA

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA LIMITADORA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO PRECEITO FUNDAMENTAL. IMPROCEDENTE.

1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes.

2. Não contraria o § 7º do art. 14 da Constituição da República a prática de ocupação do cargo de Presidente das Casas Legislativas (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) por cônjuge, companheiro ou parente direto ou colateral, até o segundo grau, do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado pela ausência de previsão constitucional nesse sentido.

3. A interpretação do disposto no § 7º do art. 14 da Constituição da República deve ser restritiva, por ser norma limitadora de direito fundamental.

4. A criação de novos requisitos para o acesso de parlamentar à Presidência das casas legislativas é competência do Poder Legislativo.

5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental julgado improcedente. (STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140)

O TEMA É A INEXIGIBILIDADE REFLEXA

O art. 14, § 7º, da CF/88 estabelece o seguinte:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

CASO

O STF discutiu nesta ADPF se a hipótese de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF/88 (INELEGIBILIDADE REFLEXA) poderia ser invocada para impedir que o cônjuge, o companheiro ou parente próximo do chefe do Poder Executivo disputasse a presidência do Poder Legislativo na mesma unidade federada, seja em âmbito nacional, estadual ou municipal.

O autor da ação buscava uma interpretação que estendesse essa inelegibilidade à eleição para a Presidência das Casas Legislativas (Assembleia Legislativa e Câmara Municipal).

O que o autor pediu, na prática, é que o STF criasse novos requisitos para que um parlamentar pudesse assumir a presidência de uma Casa Legislativa.

ARGUMENTOS DO STF

Para o STF, contudo, o autor da ADPF não apresentou evidências concretas de que o parentesco, por si só, comprometeria a função fiscalizadora do Legislativo sobre o Executivo.

A ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa.

ATENÇÃO!

O STF deixou consignado que o Poder Judiciário pode examinar, quando provocado, casos concretos em que se demonstre que o exercício simultâneo das chefias do Poderes Legislativo e Executivo compromete os princípios republicano e da separação de Poderes.

POSTURA AUTOCONTIDA

Se o STF julgasse procedente a ADPF, poderia ser acusado de ativista e, ainda, com uma atuação que limitaria direitos fundamentais e interferiria na independência do Poder Legislativo.

É importante lembrar que a definição de novas hipóteses de inelegibilidade é atribuição do Poder Legislativo, por meio de lei complementar, conforme prevê o § 9º do art. 14 da Constituição:

Art. 14 (…)

§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Aceitar o pedido do autor implicaria criar uma norma restritiva de direito político fundamental não prevista pelo constituinte originário nem pelo legislador complementar. Isso iria contra diversos julgados anteriores do STF.

A interpretação proposta pelo autor ampliaria o sentido da norma constitucional, criando mais uma restrição aos direitos políticos dos eleitores e dos detentores de mandatos eletivos.

Além disso, adotar tal interpretação significaria o STF atuando como constituinte reformador ou legislador complementar positivo, o que violaria o princípio da separação dos poderes.

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