Humanística (Teoria Geral do Direito e da Política)
FORMAS DE ESTADO É a formação material do Estado, sua estrutura. São, na verdade, as variações existentes na combinação dos três elementos morfológicos do Estado: povo, território e soberania (governo soberano). ESTADO FEDERAL CONCEITO O Estado Federal é uma forma de Estado descentralizada, que é constituída pela união indissolúvel de vários estados-membros, entes dotados de autonomia político-administrativa e que transferem suas soberanias ao poder central da União Federal, ente que, por sua vez, possui personalidade jurídica de Direito Internacional. Esta relação é consagrada em uma Continue lendo→
CONCEITO O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição. Chama-se “difuso” (expressão cunhada pelo francês Georges Burdeau) porque pode ser feito por qualquer intérprete da Constituição. Tem correlação com da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, de Peter Häberle, segundo a qual todos aqueles que se deparam com o texto constitucional são seus potenciais intérpretes. Evidentemente que, de forma realista, o nível de poder do intérprete condiciona a aceitação da mudança. Assim, quando o poder constituinte “difuso” provém do STF, há Continue lendo→
O QUE É A FORMA DE GOVERNO? Forma de governo é o modo pelo qual o poder se organiza e se exerce, permitindo agrupar os Estados em seu modo de ser substancial, determinando a situação jurídica e social dos indivíduos em relação à autoridade. Menciono três classificações históricas que são importantes, oriundas de Aristóteles, Montesquieu e Maquiavel. CLASSIFICAÇÃO DE ARISTÓTELES A classificação mais antiga das formas de governo que se conhece é a de Aristóteles, baseada no número de governantes. Distingue ele três espécies de Continue lendo→
O regime presidencialista surgiu nos Estados Unidos no contexto do governo constitucional proposto pela teoria dos freios e contrapesos e, portanto, esta é a razão pela qual o presidente (americano) possuía limites claros de atuação em matéria legislativa e administrativa, principalmente se contarmos que o Poder Legislativo era o ramo do poder mais importante do século XVIII e o presidente (assim como o Estado) era um mero vigilante da vida social, tendo a função de simples executor das leis que fossem aprovadas pelo parlamento. Podemos Continue lendo→
No capítulo III da Teoria Pura do Direito, Kelsen vai mostrar a relação do direito com a ciência, vale dizer, como seria possível uma abordagem científica do direito. Na aula 1, quando abordei o contexto histórico-filosófico em que Kelsen construiu a sua obra, mencionei que ele era influenciado pelo positivismo lógico, que sugeria que as proposições científicas deveriam partir de uma concepção “semântico-verificacionista” e, para tanto, um enunciado seria científico e, portanto, teria significado somente após a verificação das circunstâncias em que uma proposição poderia Continue lendo→
Olá Jovem Jurista. Vamos dar continuidade ao nosso curso sobre a Teoria Pura do Direito. Na aula de hoje vou falar sobre o capítulo II da obra de Kelsen, que é intitulado “Direito e Moral”. Conforme expus na aula sobre as diferenças entre direito e moral, filósofos como Kant, Thomasius e Pufendorf estabeleceram que o direito se diferenciava da moral de quatro formas: a questão da interioridade vs. exterioridade, a questão da autonomia vs. heteronomia, a questão da unilateralidade vs. bilateralidade e a questão da Continue lendo→
Na aula de hoje vamos continuar o nosso curso sobre a Teoria Pura do Direito. Nas aulas anteriores eu falei que Kelsen era um positivista e que utilizou o instrumental teórico kantiano para criar a base de legitimação da sua teoria, que era a ideia de norma fundamental. Na aula de hoje vou tentar discutir o capítulo primeiro da Teoria Pura do Direito, intitulado “Direito e Natureza”. Kelsen, já no primeiro capítulo da TPD, ainda que de forma inicial, explicita o seu conceito positivista de Continue lendo→
Hoje vou dar continuidade ao curso sobre a Teoria Pura do Direito. Apesar de eu ter dito na aula passada que hoje eu iria iniciar a análise do capítulo primeiro da obra, eu preferi elaborar mais uma aula prévia para entendermos a estrutura filosófica que iria legitimar o sistema jurídico na visão de Kelsen, estrutura que ele chama de norma fundamental. Kelsen parte de uma questão que, embora não tenha sido elaborada por ele, atinge todos aqueles que pretendem elaborar uma fundamentação do sistema jurídico. Continue lendo→
Se tem uma obra ou um autor que são mencionados exaustivamente na Faculdade de Direito, esta obra é a Teoria Pura do Direito e este autor é Hans Kelsen. Muitos dos conceitos de teoria do direito aprendidos no início da Faculdade podem ser vistos nesta obra, como, por exemplo, as noções de validade, vigência e eficácia; a diferença entre direito e moral; a ideia de norma jurídica; a diferença entre estática e dinâmica jurídicas; a diferença entre interpretação autêntica e não-autêntica etc. É por isso Continue lendo→
Se o direito é uma forma de coação, como podemos diferenciar a coação vinda do Estado e a proveniente de um assaltante? Por que quando o Estado pede seu dinheiro em forma de tributos isso é legítimo, mas quando o ladrão pede não é? O que diferencia o Estado de uma quadrilha? Todas essas respostas podem ser obtidas a partir da ideia de “fontes do direito”. Portanto, falar de “fontes do direito” é falar de um método que possibilita tanto a legitimação da ação estatal Continue lendo→