Teoria da Constituição

Preâmbulo da Constituição: função e natureza jurídica

Preâmbulo da Constituição: função e natureza jurídica

FUNÇÃO       Existem pelo menos três funções do Preâmbulo: -define as intenções do legislador constituinte; -proclama os princípios da nova Constituição; -serve de elemento de integração das normas constitucionais e orienta a interpretação das mesmas.NATUREZA Embora seja um tema controverso, há uma posição consolidada de que o preâmbulo é irrelevante juridicamente. Vejamos os três posicionamentos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas Continue lendo

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (José Afonso da Silva)

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais (José Afonso da Silva)

José Afonso da Silva criou uma das classificações mais importantes das normas constitucionais. Ele dividiu tais normas, quanto à eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada. EFICÁCIA PLENA CONCEITO “[…] aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou tem a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente a interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 100). Em síntese, desde Continue lendo

Poder Constituinte [5] – DIFUSO (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL)

Poder Constituinte [5] – DIFUSO (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL)

CONCEITO O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição. Chama-se “difuso” (expressão cunhada pelo francês Georges Burdeau) porque pode ser feito por qualquer intérprete da Constituição. Tem correlação com da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, de Peter Häberle, segundo a qual todos aqueles que se deparam com o texto constitucional são seus potenciais intérpretes. Evidentemente que, de forma realista, o nível de poder do intérprete condiciona a aceitação da mudança. Assim, quando o poder constituinte “difuso” provém do STF, há Continue lendo

Poder Constituinte [4] – Derivado REFORMADOR

Poder Constituinte [4] – Derivado REFORMADOR

CONCEITO Poder de emenda à constituição (art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, art. 3°). DIFERENÇA ENTRE REVISÃO E EMENDA REVISÃO São amplas reformas, sendo que, na CF/88, foram feitas em 1993 e não podem mais ser realizadas, tendo a sua aplicabilidade esgotada e sua eficácia já exaurida (ADCT, art. 3°). Segundo o STF: “Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita uma só vez.” (STF, ADI Continue lendo

Poder Constituinte [3] – Derivado DECORRENTE

Poder Constituinte [3] – Derivado DECORRENTE

CONCEITO Poder de reformar uma constituição já existente (poder constituinte reformador) ou de complementar o seu conteúdo por meio de constituições estaduais ou da Lei Orgânica do DF (poder constituinte decorrente). CARACTERÍSTICAS –Derivado, subordinado e condicionado: originado e limitado juridicamente pela Constituição Federal; –Continuador: prossegue a obra do constituinte federal ao adaptar a constituiçãofederal aos novos tempos (poder constituinte derivado reformador) ou à realidade social do estado-membro (poder constituinte derivado decorrente). ESPÉCIES 1. Poder constituinte derivado DECORRENTE: subdividido em institucionalizador, sendo o que autoriza a criação Continue lendo

Poder Constituinte [2] – Poder Constituinte Originário

Poder Constituinte [2] – Poder Constituinte Originário

Conceito Poder constituinte é o poder político / de fato capaz de estabelecer as normas constitucionais, sejam as que criam uma constituição, sejam as que modificam a já existente. Características: –Instituinte: origina a ordem jurídica do Estado.–Ilimitado: não se submete a nenhum regramento anterior.–Incondicionado: é a forma de todas as formas, não encontra condicionamentoao seu exercício (Bulos, Curso de Direito Constitucional, p. 461).–Permanente: sempre poderá ser invocado para criar uma ordem jurídica;–Extraordinário: sua atuação é temporária e em condições excepcionais;–Soberano: não depende de condições prévias; filosoficamente, é Continue lendo

Poder Constituinte [1] – Conceito, Natureza, Titularidade e Exercício

Poder Constituinte [1] – Conceito, Natureza, Titularidade e Exercício

CONCEITO Poder constituinte é o poder capaz de estabelecer as normas constitucionais, sejam as que criam uma constituição, sejam as que modificam a já existente.ORIGEM A ideia original foi concebida por Emmanuel Sieyès no folheto “O que é o terceiro estado?“. Ocorre que, para ele, o titular do poder constituinte era a nação. NATUREZA 1. Poder de fato: É uma corrente positivista, que sustenta que, enquanto poder político inicial, nãoexistem quaisquer limitações para ele. Direito é o resultado da sua obra, que ésempre livre, sem limitações. Essa Continue lendo