Preâmbulo da Constituição: função e natureza jurídica
FUNÇÃO Existem pelo menos três funções do Preâmbulo: -define as intenções do legislador constituinte; -proclama os princípios da nova Constituição; -serve de elemento de integração das normas constitucionais e orienta a interpretação das mesmas.NATUREZA Embora seja um tema controverso, há uma posição consolidada de que o preâmbulo é irrelevante juridicamente. Vejamos os três posicionamentos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas Continue lendo→