FUNÇÃO
Existem pelo menos três funções do Preâmbulo:
-define as intenções do legislador constituinte;
-proclama os princípios da nova Constituição;
-serve de elemento de integração das normas constitucionais e orienta a interpretação das mesmas.
NATUREZA
Embora seja um tema controverso, há uma posição consolidada de que o preâmbulo é irrelevante juridicamente. Vejamos os três posicionamentos:
a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica;
b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais;
c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da CF, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
STF
-não é norma constitucional;
-não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade;
-não limita o Poder Constituinte Derivado;
-suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas C.E.s;
*Invocação de Deus não constitui reprodução obrigatória nas CEs (ADI 2.076)
[PLUS] ADCT
-Função: integrar a ordem jurídica antiga à nova;
-Normas formalmente constitucionais;
-Pode ser modificado por reforma constitucional;
-Pode servir de paradigma para controle de constitucionalidade.
***
Bons estudos!