Preâmbulo da Constituição: função e natureza jurídica

FUNÇÃO      

Existem pelo menos três funções do Preâmbulo:

-define as intenções do legislador constituinte;

-proclama os princípios da nova Constituição;

-serve de elemento de integração das normas constitucionais e orienta a interpretação das mesmas.

NATUREZA

Embora seja um tema controverso, há uma posição consolidada de que o preâmbulo é irrelevante juridicamente. Vejamos os três posicionamentos:

a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica;

b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais;

c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da CF, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

STF           

-não é norma constitucional;

-não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade;

-não limita o Poder Constituinte Derivado;

-suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas C.E.s;

*Invocação de Deus não constitui reprodução obrigatória nas CEs (ADI 2.076)

[PLUS] ADCT

-Função: integrar a ordem jurídica antiga à nova;

-Normas formalmente constitucionais;

-Pode ser modificado por reforma constitucional;

-Pode servir de paradigma para controle de constitucionalidade.

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Bons estudos!

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