Lei n. 14.826/24: Parentalidade Positiva e Direito de brincar como estratégia de prevenção à violência contra crianças

OBJETO

A lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.

PARENTALIDADE POSITIVA E DIREITO DE BRINCAR COMO POLÍTICAS PÚBLICAS

A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

ÁREAS ABRANGIDAS

Assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.

ADEQUAÇÃO A PROGRAMAS JÁ EXISTENTES

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.

DEVER DE TODOS

É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.

CONCEITO DE PARENTALIDADE POSITIVA

Considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.

FORMAS DE EFETIVAÇÃO DA LEI

É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:

I – manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II – apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;

III – estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV – estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V – supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI – educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.

DIREITOS E GARANTIAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

I – brincar livre de intimidação ou discriminação;

II – relacionar-se com a natureza;

III – viver em seus territórios originários;

IV – receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

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Bons estudos!

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