DIREITOS HUMANOS – INFÂNCIA E JUVENTUDE
OBJETO Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde. ALTERAÇÃO DO ECA Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 12. Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito Continue lendo→
DECISÃO Considerando que o uso de algemas é medida excepcional, que deve ser fundamentada para evitar abusos pelas autoridades, além dos requisitos da SV 11, as seguintes CONDIÇÕES TAMBÉM DEVEM OBRIGATORIAMENTE SER OBSERVADAS QUANDO SE TRATAR DE ADOLESCENTE: i) uma vez apreendido e não sendo o caso de liberação, o menor será encaminhado ao representante do Ministério Público competente (art. 175 do ECA), que deverá avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência Continue lendo→
DECISÃO A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2403637/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/2/2024 (Info 800). CASO Uma criança foi levada ao hospital pela mãe, que narrou que o garoto teria sido atropelado. A médica, contudo, constatou a existência de indícios de que teria ele sido vítima de abuso sexual. Os profissionais de saúde relataram isso para a mãe que, mesmo com todas as evidências Continue lendo→
OBJETO A lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças. PARENTALIDADE POSITIVA E DIREITO DE BRINCAR COMO POLÍTICAS PÚBLICAS A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ÁREAS ABRANGIDAS Assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar. ADEQUAÇÃO A PROGRAMAS JÁ EXISTENTES Cabe Continue lendo→
OBJETO -Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares; -Prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente; –Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS Art. 2º As medidas de prevenção e combate Continue lendo→
A Lei nº 13.812/2019, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, mudou as regras para viagens de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis. Antes dessa alteração, era permitida a viagem desacompanhada e sem autorização, no território brasileiro, a partir de 12 anos de idade. Agora, com a nova lei, viajar sozinho e sem autorização só é possível a partir de 16 anos. E como fica na prática? Em que situações será necessária a autorização dos pais/responsável ou a autorização judicial? Continue lendo→