Direitos Humanos (Mulher)
OBJETO ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL -Altera o art. 92 (efeitos da condenação) -Adiciona o art. 121-A (crime de feminicídio passa a ser crime autônomo) -Altera o art. 129 (crime de lesão corporal: alteração no quantum da pena) -Altera o art. 141 (crimes contra a honra: nova causa de aumento) -Altera o art. 147 (crime de ameaça: nova causa de aumento e alteração nanatureza da ação penal) CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -Altera o art. 394-A (alteração na prioridade da tramitação processual eprevisão de isenção) LEI DAS Continue lendo→
DECISÃO Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro. É certo que o dissenso da vítima é fundamental para a caracterização do delito. Portanto, a discordância da ofendida precisa ser capaz de demonstrar sua oposição ao ato sexual. Além disso, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a atividade sexual, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato sexual. O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa possa obrigá-la Continue lendo→
DECISÃO Não é possível a concessão de salvo-conduto autorizando a realização de procedimento de interrupção da gravidez, em aplicação, por analogia, do entendimento firmado no julgamento da ADPF n. 54/STF, quando, embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave (Síndrome de Edwards e cardiopatia grave), com alta probabilidade de letalidade, não for possível extrair da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero (STJ. 5ª Turma. HC 932.495-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/8/2024 (Info 820). ADPF 54 Na Continue lendo→
E-BOOK https://pay.hotmart.com/L95430662E?bid=1728480136421 TEMAS Intimidade / privacidade Igualdade / isonomia Proteção processual da vítima Saúde Políticas Públicas LEGISLAÇÃO Lei 14.857/2024: sigilo do nome da vítima nos processos de violência doméstica; Lei n. 14.847/2024: atendimento de mulheres vítimas de violência no âmbito do SUS Lei n. 14.887/2024: mulher vítima de violência tem atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora Lei n. 14.899/2024: elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher Lei 14.942/2024: Projeto Banco Vermelho Continue lendo→
OBJETO Prevê o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher PROJETO BANCO VERMELHO Modifica a Lei n. 14.448/2022, acrescentando o art. 3º, parágrafo único, I. I – o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o Continue lendo→
DECISÃO É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais (STF. Plenário. ADPF 1.107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138). PETIÇÃO DA PGR DESQUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA Nesses tipos de processos é comum Continue lendo→
DECISÃO 1. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA tem como consectário a máxima segundo a qual restrições legais de acesso a cargos públicos são necessariamente excepcionais e só se justificam se fundadas em especificidades das funções que lhes são inerentes, à luz de um juízo de razoabilidade (Precedentes: ARE 678.112, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/05/2013 (Tema-RG 646); RE 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/05/2017 (Tema-RG 838); RE 886.131, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/03/2024 (Tema-RG 1.015). 2. O compromisso da Constituição Federal com Continue lendo→
OBJETO Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e Continue lendo→
DECISÃO É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação (STF. Plenário. ADI 6.620/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133). NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Historicamente, o modelo federal evoluiu de uma distribuição rígida para um sistema de Continue lendo→
OBJETO Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade. ALTERAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa Continue lendo→