OBJETO
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL
-Altera o art. 92 (efeitos da condenação)
-Adiciona o art. 121-A (crime de feminicídio passa a ser crime autônomo)
-Altera o art. 129 (crime de lesão corporal: alteração no quantum da pena)
-Altera o art. 141 (crimes contra a honra: nova causa de aumento)
-Altera o art. 147 (crime de ameaça: nova causa de aumento e alteração na
natureza da ação penal)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
-Altera o art. 394-A (alteração na prioridade da tramitação processual e
previsão de isenção)
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
-Altera o art. 21 (alteração no quantum da pena)
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
-Altera o art. 1º (reorganiza os dispositivos legais)
LEI MARIA DA PENHA
-Altera o art. 24-A (alteração no quantum da pena)
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
-Altera o art. 41 (altera os direitos do preso)
-Altera o art. 86 (altera a transferência de estabelecimento penal)
-Altera o art. 112 (altera a progressão de regime e prevê vedação do
livramento condicional)
-Adiciona o art. 146-E (altera a monitoração eletrônica)
FEMINICÍDIO (ART. 121-A)
CRIAÇÃO DE CRIME AUTÔNOMO
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
AUMENTO DA PENA
Antes, 12 a 30 anos, passa a ser de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
REALOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS E ALGUNS ACRÉSCIMOS [EM NEGRITO]
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) [Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida];
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código [III – homicídio cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido); e VIII – homicídio cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido]
Coautoria
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no §1º deste artigo [§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher].
FIM DO DEBATE SOBRE SER OU NÃO UMA QUALIFICADORA OBJETIVA
Com a realocação da figura típica do feminicídio para o art. 121-A do CP, como crime autônomo, elimina-se esse debate.
O próprio legislador, considerando ser uma circunstância objetiva (precedente do STJ), já deixa consignado que tal circunstância é comunicada ao autor e ao partícipe.
PERDA DO PODER FAMILIAR COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 92)
Art. 92
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
PARA CRIMES EM GERAL O EFEITO NÃO É AUTOMÁTICO, MAS INDEPENDE DE PEDIDO DO MP; PARA CRIMES CONTRA A MULHER EM RAZÃO DO SEXO FEMININO OS EFEITOS SÃO AUTOMÁTICOS
Crimes em geral:
Art. 92. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
Crimes contra a mulher:
*Art. 92, § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
Ou seja:
Por força do § 2º do art. 92 do CP, ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis os efeitos do art. 92 que são automáticos:
inciso I do art. 92: a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
inciso II do art. 92: a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.
inciso II do § 2º do art. 92: vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A EXECUÇÃO INTEGRAL DA PENA
Art. 92, §2º, II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
LESÃO CORPORAL (ART. 129)
A Lei 14.944/2024 alterou as penas previstas nos §§ 9º (lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica e familiar) e 13 (lesão corporal leve praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino) do art. 129 do CP.
Art. 129. (…)
Violência doméstica
§ 9º [A vítima pode ser homem ou mulher (desde que não configure § 13 do art. 129 do CP)]
(…) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 13. [A vítima só pode ser mulher e o delito precisa ser cometido por razões da condição do sexo feminino (ou seja, quando a conduta envolve violência doméstica e familiar ou quando a conduta envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher)]
…Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
QUAL É A CONSEQUÊNCIA?
Cabe prisão preventiva (pena mais que 4 anos).
E antes? O Promotor de Justiça tinha que justificar o pedido pela gravidade concreta do crime. Isto é, a regra era o autuado sair em liberdade. Agora, a carga argumentativa para convencer o magistrado do decreto preventivo irá diminuir.
CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138 A 145)
A Lei 14.944/2024 incluiu uma nova causa de aumento nos crimes contra a honra:
Disposições comuns
Art. 141. (…) § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
AMEAÇA (ART. 147)
A Lei 14.994/2024 trouxe uma exceção à natureza da ação penal no crime de ameaça.
REGRA (ação penal pública condicionada à representação): ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave – pouco importa se contra homem ou mulher. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, conforme o art. 147, § 2º, primeira parte, do CP.
EXCEÇÃO (ação penal pública incondicionada): ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave – contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP. Trata-se de ação penal pública incondicionada (art. 147, § 2º, segunda parte, do CP).
Veja:
Art. 147. (…)
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo [“contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”].
FEMINICÍDIO CONTINUA CRIME HEDIONDO (LEI 8.072/90)
Incluído o inciso I-B no art. 1º, da Lei 8.072/1990. A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) previu dispositivo legal específico (isto é, foi incluído o inciso I-B), justamente por ser agora o feminicídio considerado crime autônomo, previsto no art. 121-A do CP:
Art. 1º (…)
I-B – feminicídio (art. 121-A);
O feminicídio já era e continua sendo crime hediondo.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
VIAS DE FATO
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
(…)
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.
AUMENTO DE PENA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, da Lei n. 11.340/2006)
Art. 24-A. (…):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Antes, era de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
*Já cabia prisão preventiva (art. 313, III), mas o legislador reforçou a gravidade do crime.
ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PRIORIDADE PROCESSUAL (caput do art. 394-A)
O art. 394-A do CPP, que trata sobre prioridade de tramitação processual, sofreu uma modificação para incluir processos que apurem violência contra a mulher:
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXAS OU DESPESAS PROCESSUAIS (§ 1º do art. 394-A)
Além disso, o art. 394-A foi alterado para acrescentar a isenção de custas, taxas ou despesas processuais em favor da vítima de violência contra a mulher. Contudo, em caso de má-fé, essa isenção prevista no § 1º do art. 394-A do CPP não se aplicará.
Art. 394-A. (…). § 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
REGRA: isenção aplicam-se apenas à vítima.
EXCEÇÃO: Caso de morte, isenção se estende ao CADI (§2º):
Art. 394-A. (…).
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
PRESO PERDE DIREITO À VISITA ÍNTIMA
Art. 41.
§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL (ART. 86)
Art. 86. (…)
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
Não há que falar em trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF), já que o dispositivo fala em “durante o cumprimento da pena”. Basta a notícia do cometimento do delito.
DIFICULDADE NA PROGRESSÃO DE REGIME E VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO FEMINICÍDIO (ART. 112)
Art. 112. (…)
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 146-E)
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
Envolve “autorizações de saída” (arts. 120 a 125 da LEP), mas também prisão domiciliar, livramento condicional e regime aberto de cumprimento de pena.