OBJETO
Dispõe sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM QUESTÕES DE SAÚDE (ART. 7º, XIV, da Lei n. 8.080/90)
Dentre os princípios regedores do Sistema Único de Saúde, há aquele que prevê a obrigatoriedade de organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que precisa garantir, entre outros:
–> Atendimento;
–> Acompanhamento psicológico; e
–> Cirurgias plásticas reparadoras.
A LEI ACRESCENTA NOVOS DIREITOS A ESSE INCISO XIV, DO ART. 7º
No que atina ao atendimento, a Lei acrescenta um novo direito, qual seja, a mulher vítima de violência doméstica deve ser atendida “em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor“. Veja:
Art. 7º ….
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.” (Lei n. 14.847/2024)