STF: necessidade de comprovação de vacina contra a Covid-19 para que crianças sejam matriculadas nas escolas públicas

DECISÃO

A DECISÃO DE VACINAR, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado.

O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar.

Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária (STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).

CASO

Diversos Municípios de Santa Catarina se posicionaram contra a obrigatoriedade de vacinação e editaram decretos dizendo que não seria necessário que os pais apresentassem comprovante de vacinação para que as crianças se matriculassem nas escolas da rede municipal de ensino.

OBRIGATORIDADE DA VACINAÇÃO, SEGUNDO O ECA

Quando se trata de criança e adolescente, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) impõe a necessidade de proteção sanitária:

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

OBRIGATORIEDADE DA VACINA, SEGUNDO A NOTA TÉCNICA N. 118/2023

Por meio da Nota Técnica nº 118/2023, o Ministério da Saúde, no final de dezembro de 2023, inseriu a vacina pediátrica contra Covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação (parte do Programa Nacional de Imunizações – PNI), com validade a partir de 01/01/2024. Isso significa, na prática, que a vacina contra a Covid-19 se tornou obrigatória para as crianças.

OBRIGATORIEDADE GERAL DA VACINAÇÃO (TEMA 1.033)

O STF reforçou que a vacina obrigatória de crianças já foi deliberada pela Corte Constitucional, quando do julgamento do Tema 1.103 da repercussão geral, cuja tese fixada foi a seguinte:

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar (STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003).

DESRESPEITO AO FEDERALISMO COOPERATIVO

A vacinação contra a Covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) e, por isso, os municípios não podem desobrigá-la, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas.

A Constituição Federal estabeleceu a atuação colaborativa entre os entes federados, o que impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.

REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR

A conclusão da Corte foi a seguinte:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:

(i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e

(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária. (STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar deferida em parte para suspender os efeitos dos seguintes decretos municipais que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino.

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