Teoria Absoluta e Relativa: restrições aos Direitos Fundamentais

Direitos fundamentais não são absolutos, vale dizer, não são aplicados em todas as medidas em qualquer situação. Isso significa que direitos fundamentais podem ser restringidos.

As teorias absoluta e relativa tratam de critérios para restringir direitos fundamentais.

TEORIA ABSOLUTA

CONCEITO

A teoria absoluta sustenta que o núcleo essencial dos direitos fundamentais é intocável, não podendo ser restringido em nenhuma circunstância. Qualquer interferência no núcleo essencial dos direitos fundamentais, mesmo que justificada por motivos legítimos, é nula. Logo, ele não pode ser relativizado.

PODE HAVER LIMITAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL, MAS NÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL

Mesmo para a teoria absoluta, é possível haver restrições ao direito fundamental, já que ele (o direito fundamental) é mais amplo do que o seu núcleo essencial.

Por exemplo: na ADPF 130 (recepção ou não da Lei de Imprensa), o Min. Carlos Ayres Brito sustentou que o núcleo essencial da liberdade de imprensa diz respeito ao conteúdo das informações a serem veiculadas. Assim, matérias periféricas ao núcleo essencial, como o direito de resposta em ofensa à imprensa, a proteção do telespectador, a regulamentação de propagandas, etc. podem ser regulamentadas pelo legislador.

COMO ESTABELECER A MOLDURA DO NÚCLEO ESSENCIAL?

Porém, o estabelecimento do núcleo essencial de um direito fundamental não é algo matemático. Sendo assim, como estabelecer a moldura de um núcleo essencial?

Para a teoria absoluta, é através da interpretação de cada direito que se define sobre o que o legislador pode tratar e restringir e o que ele não pode.

TEORIA RELATIVA

Não existe um limite para a restrição que seja intransponível, nem mesmo se invadir o núcleo essencial.

TEORIA RELATIVA INTERNA

Por ela, o direito e o seus limites imanentes formam apenas um objeto. Os limites são fixados a priori pelo constituinte, através da interpretação, em um processo interno ao próprio direito, sem a influência de outras normas constitucionais. Ou seja, sem sopesamento.

Por isso, há doutrina que sustenta serem “limites imanentes”, no sentido de inerentes ao direito (SILVA, Vírgílio Afonso. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 131).

Esses direitos vão ter sempre a estrutura de regras (tudo ou nada: ou aquilo faz parte do direito ou não faz parte) (SILVA, Vírgílio Afonso. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 129).

Por exemplo, os limites à inviolabilidade de domicílio são o flagrante delito, o desastre, a prestação de socorro e o cumprimento de ordem imanada do Judiciário durante o dia, conforme estabelece o próprio constituinte no art. 5º, XI, da CF/88 (FONTELES, Samuel. Direitos Fundamentais. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 89).

Uma das consequências é que não há distinção entre direito prima facie e direito definitivo, já que o direito já foi posto em definitivo pelo legislador ao estabelecer seu objeto (domicílio) e seus limites (flagrante delito, o desastre, a prestação de socorro e o cumprimento de ordem imanada do Judiciário durante o dia) (FONTELES, Samuel. Direitos Fundamentais. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 89).

TEORIA EXTERNA

Por ela, existem dois objetos: o direito em si e suas restrições.

As restrições estão situadas fora do direito fundamental em análise.

O conteúdo permitido de um direito vai depender da análise de outros direitos envolvidos no caso concreto. Isto é, há um conflito entre direitos fundamentais a ser resolvido pela técnica da ponderação. Assim, há uma relação muito próxima entre “teoria externa” e teoria dos princípios (FONTELES, Samuel. Direitos Fundamentais. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 90).

É preciso, de antemão, analisar a medida restritiva à luz do princípio da proporcionalidade.

Se a medida estatal for proporcional, significa que não atingiu o núcleo essencial. Por outro lado, concluindo-se que foi desproporcional é porque atingiu o conteúdo essencial naquele caso.

Consequentemente, se a definição do núcleo essencial depende da análise do caso concreto, é preciso realizar a análise das circunstâncias fáticas (adequação e necessidade) e jurídicas (proporcionalidade em sentido estrito). Depende, portanto, dos outros direitos e princípios que colidem com o direito em análise.

A fixação dos limites de um direito é feita em duas etapas:

1ª) identificação do conteúdo inicialmente protegido, determinado da forma mais ampla possível (direito prima facie);

2ª) definição dos limites externos decorrentes da necessidade de conciliar o direito com outros direitos (direito definitivo).

Tem prevalecido no Brasil a adoção da teoria externa.

Samuel Fonteles (FONTELES, Samuel. Direitos Fundamentais. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 91) ilustra a distinção entre as duas teorias por meio de uma preposição:

TEORIA INTERNATEORIA EXTERNA
Limite do direitoLimite ao direito

TEORIA “LIMITES DOS LIMITES” (schranken-schranken)

Essa teoria foi desenvolvida pelo alemão Betterman, em 1954.

Os direitos fundamentais foram consagrados com o objetivo de limitar a atuação Estatal. Então, os direitos fundamentais atuam como limites para a atuação dos poderes estatais, inclusive do Legislativo (1º limite). O legislador, no entanto, pode elaborar leis que limitam os direitos fundamentais (que, por si, são limitadores) (2º limite). Esta atuação é conhecida como “limites dos limites”.

Precisam obedecer a determinados requisitos:

Primeiro: princípio da reserva legal (art. 5º, II). A limitação só pode ser feita por lei (lei ordinária, delegada, lei complementar, medida provisória);

Segundo: princípio da não retroatividade (art. 5º, XXXVI);

Terceiro: princípio da proporcionalidade;

Quarto: princípio da generalidade e abstração. Não pode ser uma restrição individual e concreta, em razão do princípio da isonomia;

Quinto: princípio da salvaguarda do conteúdo essencial (aqui se aplica apenas à teoria absoluta, pois para a relativa o princípio da proporcionalidade já protegeria o conteúdo essencial).

Como exemplo, veja a análise do princípio da proibição do retrocesso social em matéria ambiental:

Confira trecho do voto da Min. Carmem Lúcia na ADI 4.717:

“O princípio da proibição de retrocesso socioambiental decorre diretamente do princípio da proibição de retrocesso social, o qual, segundo Canotilho, impede que o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado por medidas legislativas seja simplesmente aniquilado por medidas estatais. (…) Ingo Wolfgang Sarlet alerta, nessa linha, que a aplicação do princípio da proibição de retrocesso socioambiental não pode engessar a ação legislativa e administrativa, sendo forçoso admitir certa margem de discricionariedade às autoridades públicas em matéria ambiental: ‘Por força da proibição de retrocesso, não é possível engessar a ação legislativa e administrativa, portanto, não é possível impedir ajustes e mesmo restrições”.

No mesmo sentido, veja o que decidiu no STF na ADI 4350, de relatoria do Min. Luiz Fux:

“O princípio da vedação ao retrocesso social não pode impedir o dinamismo da atividade legiferante do Estado, mormente quando não se está diante de alterações prejudiciais ao núcleo fundamental das garantias sociais”.

Esses julgamentos demonstram que o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido pela norma anterior.

O retrocesso socioambiental somente se configura se as normas regulamentares eliminarem a proteção ambiental ou dispensarem a fiscalização ambiental, o que, naqueles casos concretos citados, não se configurou, pois a participação da sociedade civil no procedimento alusivo à concessão de licenciamento ambiental no Estado não foi suprimida.

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