DECISÃO
(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.
(ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade (STF. Plenário.RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).
GRAVAÇÃO AMBIENTAL NA SEARA ELEITORAL POSSUI PECULIARIDADES
Embora o STF entenda que, como regra, é válida a gravação ambiental como prova no processo judicial penal, ainda que efetuada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (Repercussão Geral – Tema 237), a seara eleitoral possui peculiaridades, o que autoriza a criação de exceção.
DETURPAÇÃO DA LISURA DA CAMPANHA ELEITORAL
A prova produzida a partir de gravação ambiental deve ser apreciada com cautela, principalmente em face de uma realidade de disputa eleitoral, até porque, ainda que eventualmente não ilícitas tais medidas entre candidatos ou eleitores, delas pode resultar possível deturpação da lisura da campanha ou injusta manipulação contra participantes da competição eleitoral.
NÃO EQUIPARAÇÃO COM O USO PARA A PRÓPRIA DEFESA
As gravações ambientais realizadas com propósito eleitoral por um dos interlocutores não se equiparam àquela situação em que a gravação é realizada para garantir elemento de defesa.
No âmbito das lides eleitorais, a real motivação para a captação de imagens e sons está diretamente relacionada com a produção de prova acusatória utilizada em processos que visam à cassação de registros ou diplomas, emprestando-se à conduta penal um caráter meramente coadjuvante.
Disto resulta que a garantia constitucional à privacidade não pode ser afastada sem que haja necessária e prévia decisão judicial que autorize a invasão da intimidade das pessoas gravadas.
As divergências políticas se acentuam durante o período eleitoral e a disputa pelo voto pode conduzir à criação de armadilhas e subterfúgios entre concorrentes aptos a desqualificá-los durante a corrida eleitoreira. Diante dessa realidade, a gravação ambiental deve ser analisada com ressalvas, pois, ainda que realizada por um dos interlocutores, poderia ocultar uma situação de flagrância preparada ou de ardil com vista a prejudicar o concorrente.
Desse modo, a gravação ambiental em espaço privado, considerado o acirrado ambiente das disputas político-eleitorais, reveste-se de intenções espúrias e deriva de um arranjo prévio para a indução ou a instigação de um flagrante preparado, o que enseja a imprestabilidade desse meio de prova no âmbito do processo eleitoral, pois, para além do induzimento ao ilícito por parte de um dos interlocutores, há a violação da intimidade e da privacidade.
É POSSÍVEL EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Por outro lado, a gravação ambiental de segurança, normalmente utilizada de forma ostensiva em ambientes públicos como bancos, centros e lojas comerciais ou mesmo nas ruas, constitui prova válida no processo eleitoral, pois, dessa perspectiva, em razão da perda do caráter de clandestinidade, não há como se cogitar violação da intimidade em local aberto ao público.
Nesses casos, a própria natureza do local retira a expectativa de privacidade, sobremodo porque o eventual autor da prática delituosa ou vedada tem plena consciência de que ali pode ser facilmente descoberto, seja por prova testemunhal, seja por gravação ambiental.