STF: a palavra requisitar, prevista no art. 21, § 1º da Lei Henry Borel, deve ser compreendida como solicitar. Preservada autonomia funcional do Ministério Público
DECISÃO O STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022, e assentou que o delegado pode solicitar (E NÃO REQUISITAR) ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes (STF. Plenário. ADI 7.192/DF, Rel. Continue lendo→