1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG);
2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por EXIGÊNCIA:
(i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição;
(ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais;
(iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas;
iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações;
v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;
4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;
5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos (STF. Plenário. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em02/05/2024 (Info 1135).
NORMAS QUE FUNDAMENTAM A INVESTIGAÇÃO PELO MP
• Arts. 26 e 80 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
• Arts. 7º, 8º, 38 e 150 da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União);
• Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que disciplina o procedimento investigatório criminal (PIC);
• Resolução nº 88/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que trata sobre o inquérito civil;
FUNDAMENTOS DA POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MP
INEXISTÊNCIA DE MONOPÓLIO DA POLÍCIA
A CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
Apesar da CF/88 não mencionar expressamente que o MP tem poder para investigar crimes, o Parquet possui essa atribuição com base na teoria dos poderes implícitos.
Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.
A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, com base na teoria dos poderes implícitos, a Constituição também atribui ao Parquet todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 184
O STF já havia firmado esse entendimento desde 2015 (Repercussão Geral – Tema 184):
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição (STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (Repercussão Geral – Tema 184) (Info 785).
PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 184 (2015)
1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir;
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
PARÂMETROS FIXADOS EM 2024 (ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG)
Todos os parâmetros estabelecidos no TEMA 184 da RG foram reiterados e acrescentados mais alguns:
8) Juiz deve ser comunicado sobre a instauração e o encerramento da investigação (logo depois de instaurar o procedimento de investigação criminal, o membro do Ministério Público deverá protocolizar na Justiça competente uma comunicação sobre essa instauração. Da mesma forma, as prorrogações e a conclusão do procedimento investigatório também deverão ser comunicados);
9) Observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais (salvo previsão de lei especial em sentido contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias (se o indiciado estiver preso) ou em 30 dias (se estiver solto). Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o Delegado de Polícia poderá requerer a prorrogação do prazo (art. 10, caput e § 3º do CPP);
10) Aplicação do art. 18 do CPP ao PIC instaurado pelo Ministério Público (Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia);
11) Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;
12) Instauração de PIC pelo Ministério Público para a investigação de órgãos de segurança pública suspeitos da prática de crimes, devendo haver motivação para instauração e pra não instauração no caso de haver representação ao MP;
13) Ministério Público poderá requisitar a realização de perícias.