DECISÃO
Para que se justifique a suspensão, é necessário que a lesão ao bem jurídico seja grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar de maneira clara e precisa esse aspecto na medida impugnada.
No caso concreto, o Estado-membro, que pediu a suspensão, juntou apenas cópia da petição inicial da ACP ajuizada pelo MP e cópia da decisão proferida pelo Tribunal de origem deferindo a liminar.
A documentação apresentada no pedido não é suficiente para comprovar as hipóteses de cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença.
No máximo, essa documentação permite uma comparação entre os argumentos das partes e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Esse tipo de análise valorativa é característico da via recursal, pois diz respeito ao mérito da questão litigiosa (STJ. Corte Especial. SLS 2.480-PR, Rel. Min. Presidente do STJ, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/6/2024 (Info 819).
CASO
Estado-membro queria realizar vultosas obras de infraestrutura. Para isso, protocolizou, no Instituto Ambiental do Estado, um pedido de Licença Prévia Ambiental a fim de iniciar a construção.
O Ministério Público constatou graves inconsistências e omissões no EIA/RIMA que havia sido produzido.
Diante disso, o Parquet ajuizou ação civil pública pedindo a suspensão da licença e da construção.
Após ser negado em primeira instância, o pedido foi deferido, pelo TRF da 4ª Região, que determinou a paralização do procedimento de licenciamento ambiental da instalação do empreendimento.
Inconformado, o Estado ingressou, no STJ, com pedido de suspensão de liminar. Tal pedido de suspensão foi instruído exclusivamente com cópia da decisão proferida pelo TRF4 e da petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo MP.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
NÃO.
A Suspensão de Liminar não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (substituto do recurso) para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei nº 8.347/92).
Para que se justifique a suspensão, é necessário que a lesão ao bem jurídico seja grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar de maneira clara e precisa esse aspecto na medida impugnada (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008).
A documentação apresentada no pedido não é suficiente para comprovar as hipóteses de cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença. No máximo, essa documentação permite uma comparação entre os argumentos das partes e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Esse tipo de análise valorativa é característico da via recursal, pois diz respeito ao mérito da questão litigiosa.
Desse modo, qualquer manifestação judicial no STJ sobre a alegada lesão à ordem econômica estaria baseada em um juízo de natureza abstrata, por mera presunção, já que não há documentação probatória suficiente que sustente tal alegação. Portanto, na ausência de documentos que comprovem concretamente o risco iminente, real e injustificável de lesão à ordem econômica, não há fundamento para conceder a Suspensão de Liminar.
Adotar um entendimento contrário significaria criar uma tese genérica segundo a qual a simples alegação do ente público, baseada na dimensão econômica da obra cuja continuidade se busca restabelecer, seria suficiente para justificar a Suspensão de Liminar e de Sentença.