Princípios Institucionais do Ministério Público (unidade, indivisibilidade e independência funcional)

Segundo o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993, são PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Unidade

Sob a égide de um só chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional.

Importante notar, porém, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos estados, nem entre os ramos daquele (MPF, MPM, MPT e MPDFT).

Indivisibilidade

Corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista alguma implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição “Ministério Público”, e não a pessoa do promotor de justiça ou procurador.

Independência funcional

Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem.

A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo chefe da instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.

Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do presidente da república que atentar contra o livre exercício do Ministério Público.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MP

Pode o princípio da independência funcional fundamentar o descumprimento do planejamento estratégico pelo MP?

A resposta é não, como regra. Mas vamos entender.

O planejamento estratégico pode ser definido como a modalidade de governança participativa para fins de fixação das metas prioritárias que orientarão a atuação do Ministério Público e de seus órgãos durante determinado período.

Tais metas objetivam adequar normativas constitucionais e legais já existentes às peculiaridades de cada unidade do Ministério Público, conferindo maior efetividade à sua atuação por meio da gestão estratégica.

Assim, não pode o órgão do Ministério Público esconder-se sob uma falsa percepção do princípio da independência funcional para negar-se a cumprir as estratégias de atuação fixadas nos instrumentos do planejamento, já que o princípio da independência funcional se destina a resguardar o membro do MP de pressões externas e internas a sua atividade-fim. Em síntese, “Não há independência funcional para descumprir – ou cumprir precariamente – o que determina a ordem jurídica” (PIRAJA, David. Teoria Geral do Ministério Público Resolutivo. In: Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público. Manual de resolutividade do Ministério Público [recurso eletrônico] / Corregedoria Nacional do Ministério Público. – 1. ed. – Brasília: CNMP, 2023, p. 36).

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E OS ENUNCIADOS E TESES DO MP

Pode o princípio da independência funcional fundamentar o descumprimento dos enunciados e teses do MP?

Agora, a resposta é sim. Mas vamos esclarecer.

Para Emerson Garcia, não estariam os membros do Ministério Público vinculados às recomendações, teses e enunciados jurídicos expedidos pelos órgãos superiores da Instituição (GARCIA, Emerson. Ministério Público: essência e limites da independência funcional. In.: Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 35, jan./mar. 2010, p. 24).

Inclusive, consta da Resolução nº 1.571/2023-CPJ, do MPSP, que os enunciados e teses destinam-se a orientar a atuação dos membros e órgãos do MPSP, garantida a independência funcional, que pode propiciar a adoção de orientação diversa daquela proposta (art. 2º). Acrescenta, ainda, a citada Resolução, que o membro do MP poderá, no exercício de sua independência funcional, deixar de aplicar a tese ou o enunciado institucional, desde que amparado em interpretação razoável do ordenamento jurídico (art. 15).

Isso não significa que enunciados e teses não tenham serventia. Muito pelo contrário.

Para Davi Piraja, as teses e os enunciados institucionais, não obstante sua natureza orientativa, constituem relevantes instrumentos para a implementação de uma cultura de unidade e resolutividade no Ministério Público. Essas diretivas conferem sentido unitário e orgânico à atuação do MP, de forma que seus membros, diante de situações incertas, encontrarão respostas jurídicas seguras e institucionalmente aprovadas que poderão auxiliá-los no deslinde de um problema, conflito ou controvérsia (PIRAJA, David. Teoria Geral do Ministério Público Resolutivo. In: Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público. Manual de resolutividade do Ministério Público [recurso eletrônico] / Corregedoria Nacional do Ministério Público. – 1. ed. – Brasília: CNMP, 2023, p. 42).

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Bons estudos!

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