Ministério Público nas Constituições Brasileiras

Segue tabela do tratamento do Ministério Público nas Constituições brasileiras.

O Ministério Público nas Constituições Brasileiras[1]

1824Não fez menção ao MP, mas apenas ao procurador da coroa e soberania nacional
1891Previsão muito tímida, disciplinando apenas regras para a designação do PGR, dentre membros do STF e, assim, a alocação Dentro do título do Poder Judiciário
1934Posicionamento fora dos poderes, adquirindo status constitucional e estabelecido como órgão de cooperação nas atividades governamentais
1937Retrocesso durante o período ditatorial. Tratamento esparso e vago com algumas regras sobre o PGR no capítulo do Poder Judiciário
1946Redemocratização. Avanço. Previsão em título especial e próprio, distinto dos poderes e, assim, não estando atrelado a nenhum deles
1967Novamente a previsão do MP, retrocedendo o texto anterior que lhe dava título especial, foi estabelecida no capítulo do Poder Judiciário
EC 1/69Alterando o texto anterior, houve o posicionamento do MP no capítulo do Poder Executivo
1988O MP chega fortalecido no novo ordenamento, ganhando previsão em título próprio, desatrelado dos poderes e como uma das funções essenciais à justiça

[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 636.

Deixe uma resposta