Segue tabela do tratamento do Ministério Público nas Constituições brasileiras.
O Ministério Público nas Constituições Brasileiras[1]
| 1824 | Não fez menção ao MP, mas apenas ao procurador da coroa e soberania nacional |
| 1891 | Previsão muito tímida, disciplinando apenas regras para a designação do PGR, dentre membros do STF e, assim, a alocação Dentro do título do Poder Judiciário |
| 1934 | Posicionamento fora dos poderes, adquirindo status constitucional e estabelecido como órgão de cooperação nas atividades governamentais |
| 1937 | Retrocesso durante o período ditatorial. Tratamento esparso e vago com algumas regras sobre o PGR no capítulo do Poder Judiciário |
| 1946 | Redemocratização. Avanço. Previsão em título especial e próprio, distinto dos poderes e, assim, não estando atrelado a nenhum deles |
| 1967 | Novamente a previsão do MP, retrocedendo o texto anterior que lhe dava título especial, foi estabelecida no capítulo do Poder Judiciário |
| EC 1/69 | Alterando o texto anterior, houve o posicionamento do MP no capítulo do Poder Executivo |
| 1988 | O MP chega fortalecido no novo ordenamento, ganhando previsão em título próprio, desatrelado dos poderes e como uma das funções essenciais à justiça |
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 636.