PROIBIÇÃO DE USO DE ANIMAIS para desenvolvimento de produtos COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL E AFINS (ADI 5995/RJ, Info-STF 1019)

Olá, Jovem Jurista!

Mais uma vez trago um julgamento sobre a possibilidade de legislação estadual dispor sobre um tema afeto à competência privativa da União.

Desta vez, trata-se do tema da proteção aos animais, especificamente sobre o seu uso para desenvolvimento de produtos cosméticos, para higiene pessoal e afins.

CASO

O estado do Rio de Janeiro editou a Lei estadual 7.814/2017 que:

  • proibia a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes;
  • vedava a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais; e
  • determinava que constasse no rótulo dos produtos informação acerca da não realização de testes em animais.

Por discordar dessas disposições, a Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) ajuizou a ADI 5995 na qual questionou tais dispositivos da lei do Estado do Rio de Janeiro.

Conforme a associação, a referida Lei estadual contrariava a Lei Arouca (Lei 11.794/2008), norma federal que autoriza pesquisas com animais para fins científicos.

Além disso, invadia a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna, bem como a de outros estados que não adotassem as mesmas regras, interferindo indevidamente no comércio interestadual.

ANÁLISE

Para saber quem tem a razão (o estado do Rio de Janeiro ou a Abihpec) é preciso conhecer alguns dispositivos constitucionais sobre competência legislativa.

O primeiro é o art. 22, VIII, que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre “comércio exterior e interestadual”.

Outro dispositivo é o inciso VI, do art. 24, que diz que “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição“.

Por fim, os outros dispositivos são os parágrafos do art. 24, que estabelecem regras sobre um eventual conflito entre as legislações federal e estadual, com destaque ao parágrafo 3º, que diz que “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.

Assim, diante da inexistência de disciplina em legislação federal sobre o uso de animais para produção de cosméticos e higiene pessoal, nos termos do art. 24, § 3º, da CF, é permitido aos estados exercitar a competência legislativa plena.

Na hipótese, apesar da proximidade temática da norma impugnada em relação ao conteúdo da Lei federal 11.794/2008 (Lei Arouca), esta possui OBJETO DISTINTO, pois dispõe acerca do uso de animais para afins de atividade de ensino e pesquisa científica.

Assim, para o STF, não houve invasão da competência da União para editar normas gerais sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF).

No julgamento da ADI 5996, o STF já havia se manifestado no mesmo sentido: “É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes” (STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

Por outro lado, o STF considerou inconstitucional a proibição de comercialização de produtos que usem animais em teses, bem como a determinação para que constasse no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais.

Isso porque esses dispositivos legais violam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção e consumo.

Ademais, a vedação imposta genericamente à comercialização de todo e qualquer produto sem distinção da sua respectiva origem invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual, nos termos do art. 22, VIII, da CF.

RESULTADO

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei 7.814/2017 do estado do Rio de Janeiro.

TESE

(1) Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.

(2) É INCONSTITUCIONAL norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais (ADI 5995/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.5.2021(Info 1019).

Assim, importante saber as distinções, conforme lição do Prof. Márcio Cavalcanti:

· Lei estadual pode proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos;

· Lei estadual não pode proibir a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais;

· Lei estadual não pode determinar que conste no rótulo dos produtos informação acerca da não realização de testes em animais.

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Até mais!

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