O que é o ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL?

ORIGEM

A ideia de que pode existir um Estado de Coisas Inconstitucional e que a Suprema Corte do país pode atuar para corrigir essa situação surgiu na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada “Sentencia de Unificación (SU)”.

Depois disso, a técnica já teria sido empregada em mais nove oportunidades naquela Corte.

Existe também notícia de utilização da expressão pela Corte Constitucional do Peru.

CONCEITO

-Verificação da existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais.

-Causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar tal conjuntura;

-Apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

PRESSUPOSTOS

Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:

a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;

b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos;

b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e

d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

QUE FAZER?

O ECI gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.

A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política.

SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

Segundo Daniel Sarmento, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que “confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas.” (trecho da petição inicial da ADPF 347).

APLICAÇÃO AO SISTEMA CARCERÁRIO

Na ADPF 347 MC/DF, reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

FALHA ESTRUTURAL

A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO

A responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e aos entes da federação (União, Estados-Membros e o Distrito Federal).

COMO FAZER?

Cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

DECISÃO CAUTELAR

O STF concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:
1. Juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;
2. A União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

DECISÃO DEFINITIVA (TESE)

“1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.

2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.

3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.

(STF, ADPF 347, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para o Acórdão Min. Luis Roberto Barroso, julgamento finalizado em 4/10/2023 (Info 1111).

*Post atualizado em 17.12.2023

Deixe uma resposta