STF: inconstitucional lei estadual que prevê castração compulsória indiscriminada de cães e gatos

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.972/2024 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE ECONÔMICA DE CRIAÇÃO DE CÃES E GATOS. CASTRAÇÃO OBRIGATÓRIA E INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS COM ATÉ 4 MESES. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EXISTÊNCIA, À DIGNIDADE E À SAÚDE DOS ANIMAIS (ART. 225, §1º, VII, CF). PERIGO DE EXTINÇÃO DAS RAÇAS. ALTERAÇÃO IMEDIATA DO MODO DE OPERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.

1. Ao se preocupar com outras formas de vida não humanas, a Constituição incorporou uma visão mitigada do antropocentrismo, de modo a reconhecer que seres não humanos podem ter valor e dignidade. À luz do texto constitucional, a dignidade não é um atributo exclusivo do ser humano.

2. A lei estadual estabelece que os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, devem castrar todos os cães e gatos antes dos 4 (quatro) meses de idade. Estudos científicos demonstram que a castração precoce e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais e o contexto em que inseridos, põe em risco a saúde e a integridade física desses animais, uma vez que aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de doenças que prejudicam as presentes e comprometem as futuras gerações dos cães e gatos.

3. A Lei Estadual n. 17.972/24-SP criou obrigações a todos os criadores de cães e gatos do Estado de São Paulo sem estabelecer um prazo mínimo para adaptação deles às regras, que entraram em vigor na data de sua publicação (art. 15). A alteração imediata do modo de operação da atividade econômica dos canis e gatis, sem regime transacional, viola o que a doutrina processual denomina de direito à adaptação, decorrente do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF).

4. A manutenção dos efeitos da Lei Estadual nº 17.972/2024 pode resultar na castração indevida de cães e gatos de forma indiscriminada e colocar em risco a existência das raças, bem como causar efeitos negativos sobre a saúde dos animais. Também pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis.

5. Medida cautelar referendada para suspender, até julgamento de mérito, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente” dos dispositivos da Lei Estadual nº 17.972/2024 do Estado de São Paulo.

6. Determinação para que o Poder Executivo Estadual fixe prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações. (STF. Plenário. ADI 7.704 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 16/09/2024 (Info 1150).

RESUMO DOS ARGUMENTOS DO RELATOR (MIN. FLÁVIO DINO)

Há cada vez mais um consenso filosófico, social, cultural e jurídico de que cães e gatos devem ser reconhecidos como seres vivos sensíveis.

A Ministra Rosa Weber, em voto proferido na ADI 4983, destacou que “O atual estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana, de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito.”

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça avançou a respeito do tema ao reconhecer a dimensão ecológica do princípio da dignidade (Resp 1.797.175-SP), em que aponta a necessidade de repensar o conceito kantiano de dignidade humana para que esta também se aplique a outros seres vivos.

Sobre o tema, Ingo Sarlet observa que “deve-se reformular o conceito de dignidade, objetivando o reconhecimento de um fim em si mesmo, ou seja, de um valor intrínseco conferido aos seres sensitivos não humanos, que passariam a ter reconhecido o status moral e dividir com o ser humano a mesma comunidade moral” (NAESS, Arne Apud: SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente, 5. ed., p. 62, 2017).

Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso ensina que “há uma percepção crescente (…) de que a posição especial da humanidade não autoriza arrogância e indiferença frente à natureza em geral, incluindo os animais não- racionais, que têm seu próprio tipo de dignidade” (BARROSO, Luís Roberto. Here, there and everywhere: human dignity in contemporary law and in the transnacional discourse. Boston College Inter-national and Comparative Law Review, vol. 35, nº 2. Disponível em: . Acesso em: 28 de abril de 2012. p. 38. Tradução extraída de FREIRE, Pedro Henrique de Souza Gomes. Dignidade humana e Dignidade animal. Revista Brasileira de Direito Animal –Brazilian Animal Rights Journal, Salvador, v. 11, p. 65, jul./dez 2012. Disponível em: http://www.rbda.ufba.br).

A respeito das normas jurídicas sobre o tema, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, prevê que “todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência” (art. 1º).

Já a Constituição Federal veda a crueldade aos animais e prevê o dever de proteção da flora (art. 225, §1º, VII), o que revela que o constituinte não adotou uma visão puramente antropocêntrica do meio ambiente.

Ao se preocupar com outras formas de vida não humanas, a Constituição incorporou uma visão mitigada do antropocentrismo, de modo a reconhecer que seres não humanos podem ter valor e dignidade. À luz do texto constitucional, a dignidade não é um atributo exclusivo do ser humano.

Todas as práticas que comprometam a função ecológica ou que coloquem em risco a extinção de alguma espécie animal são vedadas pela Constituição. Por isso, o cuidado aos animais deve observar os princípios bioéticos de modo a não causar danos à existência animal. Da mesma forma, também são proibidas as práticas que prejudiquem o bem-estar animal, que é “o estado mental e físico positivo relacionado à satisfação das necessidades fisiológicas e comportamentais do animal, bem como suas expectativas” (BIZAWU, Kiwonghi. MARTINS, Thayane Rocha Cordeiro. Animais geneticamente modificados e sua relação com seres humanos. Revista Brasileira de Direito Animal–Brazilian Animal Rights Journal, Salvador, v. 18, p. 1-19, jan./dez 2023. DOI: (endereço do DOI desse artigo). Disponível em: http://www.rbda.ufba.br).

A lei estadual estabelece que os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, devem castrar todos os cães e gatos antes dos 4 (quatro) meses de idade. Ocorre que estudos científicos demonstram que a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais, põe em risco a saúde e a integridade física desses animais, uma vez que aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de doenças que prejudicam as presentes e comprometem as futuras gerações dos cães e gatos (DIVINO, Douglas Silva. Efeitos da Seleção artificial no bem-estar canino. Monografia (obtenção do grau de bacharel em Medicina Veterinária) –Centro Universitário do Sul de Minas. Varginha,Minas Gerais. P. 18).

Em estudo publicado na revista Frontiers in Veterinary Science, foram analisados os efeitos da castração precoce em mais de 35 (trinta e cinco) raças de cães. Foi comprovado que a castração precoce pode aumentar significativamente os riscos de displasia, problemas nas articulações, cânceres e incontinência urinária dos cães e que o momento adequado à realização do procedimento varia de acordo com cada raça (L. HART, Benjamin; A. HART, Lynette; P. Thigpen, Abigail; H. WILLITS Neil. Assisting Decision- Making on Age of Neutering for 35 Breeds of Gods: Associated Joint Disorders, Cancers, and Urinary Incontinence. Frontiers in Veterinary Science, 2020).

Em artigo específico sobre o tema, intitulado “Castração pré-púbere e suas consequências: revisão de literatura”, pesquisadores da Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho concluíram que:

“A castração dos animais de companhia é considerada importante técnica de contracepção, controle populacional  e  de  zoonoses,  diminuição  de  cães  e gatos  errantes  e  um  método  preventivo  ou terapêutico de diversas enfermidades. Aspectos individuais, fatores etiológicos, benefícios e riscos para a escolha do momento ideal do procedimento devem ser ponderados pelo médico- veterinário. O desenvolvimento musculoesquelético e geniturinário e a probabilidade de ocorrência de enfermidades em determinadas raças devem ser considerados na decisão da idade mais adequada para realização do procedimento cirúrgico. Os profissionais precisam avaliar os efeitos negativos da castração precoce em detrimento dos benefícios para a tomada de decisão. O médico-veterinário deve ter conduta profissional ética  para  minimizar prejuízos  posteriores  ao  procedimento,  assegurando, desta forma, segurança e qualidade de vida ao seu paciente.” (MARCHINI, L. R.; CAMARGO, A. C. A. L.; AMOROSO, L. Castração pré-púbere e suas consequências: revisão de literatura. Revista de Educação Continuada em Medicina Veterinária e Zootecnia do CRMV-SP, São Paulo, v. 19, n. 1, 2021).

No mesmo sentido é o Parecer Técnico sobre os Riscos da Castração Pediátrica em Cães, de autoria do Dr. Alexandre Rodrigues, professor titular do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal Rural do Semi-Árido. A conclusão do parecer é a seguinte:

“é evidente que a castração pediátrica em cães apresenta riscos significativos, os quais devem ser ponderados cuidadosamente. Neste sentido, a decisão de castrar um cão em idade pediátrica deve considerar fatores individuais, incluindo a raça, predisposições genéticas e o contexto de vida do animal. Recomenda-se uma abordagem individualizada, onde o proprietário e o veterinário discutam os prós e os contras da castração em conjunto, considerando também o momento mais apropriado para a realização do procedimento.”

No caso em análise, a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola a dignidade desses animais.

Diante dessas evidências científicas, conclui-se que a castração animal, na forma prevista na lei estadual, pode não só comprometer a integridade física dos animais, como a própria existência das raças. Esse risco é ressaltado pelos autores desta ADI, que destacam que a Lei Estadual nº 17.972/2024 “impõe medidas que não protegem, mas tornam muito mais vulneráveis – até à extinção (por falta de indivíduos, mas sobretudo pela perigosa redução do pool genético e dos indivíduos a alguns poucos exemplares, restritos aos criadores) – as populações de cães e gatos existentes em São Paulo”.

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