STF: Lei estadual NÃO pode permitir, ainda que excepcionalmente, a comercialização de carcaças de pneus usados importados

EMENTA

1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse.

2. A Carta da República reserva à União competência para legislar sobre comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII), estando inserida nesse âmbito a definição de quais produtos podem ser importados.  É incabível a atuação normativa de ente subnacional se não houver lei complementar federal autorizadora.

3. O complexo normativo federal reiteradamente coíbe a importação de pneumáticos usados – Decreto n. 875/1993, que ratificou a Convenção de Basileia; Decreto n. 3.179/1999, no texto conferido pelo de n. 4.592/2003; Portaria Decex n. 8/1991; Portarias Secex n. 8/2000, 2/2002, 17/2003 e 14/2004; e Resoluções Conama n. 23/1996 e 235/1998 – e foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da ADPF 101, ministra Cármen Lúcia, DJe de 4 de junho de 2012.

4. De acordo com a Constituição Federal, inserem-se entre as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, VI e VII, a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora. O Texto Constitucional também confere à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, na forma do art. 24, VI e VIII, competência concorrente para atuar na proteção do meio ambiente, das florestas e da fauna.

5. Consoante a jurisprudência do Supremo, a atribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em matéria alusiva à defesa do meio ambiente, não se restringe à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, admitindo-se a criação de regime jurídico inovador, desde que amparado este em peculiaridade local devidamente demonstrada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente.

6. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul não apresenta qualquer particularidade apta a justificar a importação de pneus usados. A lei estadual tampouco potencializa a tutela da vida humana e do meio ambiente, instituindo, em vez disso, proteção insuficiente.

7. Os elementos fáticos, aliados ao quadro normativo nacional e internacional, indicam ser a proibição da importação de pneus usados medida necessária e adequada ao alcance dos objetivos de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal. Ante a envergadura desses objetivos, o Relatório publicado pelo Painel da OMC reconheceu como justificável a vedação.

8. Em que pese à operabilidade das empresas do setor e à geração de emprego e renda, a defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica, informando as garantias fundamentais da livre iniciativa e do pleno emprego (CF, art. 170, VI). O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável encontra fundamento também em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa paradigma do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia.

9. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 12.182/2004 do Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações promovidas pelas de n. 12.182/2004 e 12.381/2005. 9. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 12.182/2004 do Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações promovidas pelas de n. 12.182/2004 e 12.381/2005 (STF. ADI 3.801/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/08/2024 (Info 1146).

COMPLEXO NORMATIVO FEDERAL SOBRE IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS

Em 13 de maio de 1991, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) – vinculado ao então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – proibiu a importação de bens de consumo usados, por meio da Portaria nº 8.

Em 1992, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 34/1992, aprovando o texto da Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos, bem assim o seu Depósito, de 22 de março de 1989, a qual foi promulgada no ordenamento jurídico nacional mediante o Decreto nº 875/1993, e regulamentada pela Resolução nº 452/2012/Conama.

Consta do preâmbulo da Convenção o reconhecimento de que os Estados têm o direito soberano de proibir a entrada ou o depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território.

Na sequência, a Portaria nº 138-N, de 22 de dezembro de 1992, do Ibama, proibiu a importação de resíduos em todo o território nacional, de qualquer espécie e sob qualquer forma, com exceção dos produtos mencionados no Anexo I. Essa Portaria proibiu, expressamente, a importação de pneumáticos usados (“pneus meia vida”).

A Resolução nº 23, de 12 de dezembro de 1996, do Conama, que dispõe sobre resíduos perigosos, reforça a vedação à importação dos pneumáticos usados, denominados “Resíduo Inerte – Classe III”.

A Portaria nº 8, de 25 de setembro de 2000, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) dispôs sobre o indeferimento de licenças de importação de pneumáticos recauchutados e usados, fosse como bem de consumo, fosse como matéria-prima.

Por sua vez, na Portaria nº 2, de 8 de março de 2002, a Secex, considerando a decisão do Tribunal Arbitral Ad Hoc que julgou controvérsia entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil para reconhecer que os países do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm direito de exportar pneus remoldados para o Brasil, autorizou o licenciamento de importação de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, procedentes dos Estados-partes do Mercosul – exceção mantida pelos arts. 39 da Portaria nº 17, de 1º de dezembro de 2003, e 40 da Portaria nº 14, de 17 de novembro de 2004.

Mediante a Resolução nº 301, de 21 de março de 2002, o Conama alterou a Resolução de nº 258/1999, a fim de regulamentar a destinação final dos pneus remoldados provenientes do Mercosul; determinar que distribuidores, revendedores, reformadores, consertadores e consumidores finais de pneus devem colaborar com os fabricantes e importadores e o poder público na coleta e no fornecimento de destinação final ambientalmente adequada aos pneus usados, de qualquer natureza, inclusive aqueles que ingressassem em território nacional por força de decisão judicial.

Em 7 de dezembro de 2006, a Portaria interministerial nº 235, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia manteve a vedação à importação de bens de consumo usados.

Desse modo, essa tem sido a política adotada pelo Governo Federal quanto à importação de pneus usados, tendo em conta o contexto mundial de busca conjunta da preservação do meio ambiente e de modelo de desenvolvimento econômico sustentável.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) – subordinado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), atualmente vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDICS), nos termos da Lei nº 14.600/2023 – é o órgão público responsável por controlar, avaliar e enquadrar os atos de comércio exterior às normas vigentes, e ele decidiu pela proibição da importação de pneus usados.

Na mesma linha concluiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão consultivo e

deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), a quem compete fixar regras de fiscalização, controle e monitoramento do uso dos recursos ambientais visando à manutenção da qualidade do meio ambiente.

Pelos diversos atos normativos acima listadas, percebe-se que a intenção da União foi a de proibir a entrada no Brasil de pneu que tivesse passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação.

Podemos afirmar, portanto, que o arcabouço normativo federal proíbe a importação de pneus usados.

Essa proibição existe com o objetivo de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal.

PROBLEMA JURÍDICO RELACIONADO AOS PNEUS USADOS

É importante manter as regras que proíbem a importação de pneus, já que não há um método eficaz para eliminar totalmente os resíduos desses produtos sem causar riscos à saúde e ao meio ambiente.

Assim, o poder público deve tratar de forma diferenciada os produtos e serviços, conforme seu impacto ambiental, e controlar a produção, venda e uso de técnicas e substâncias que possam prejudicar a qualidade de vida e o meio ambiente.

Levando em conta o processo de fabricação dos pneus, percebe-se que são muito resistentes e duráveis, o que torna sua reciclagem complexa e exige investimento tecnológico e financeiro.

Alguns problemas decorrentes dos pneus usados:

(i) pneus usados são constantemente abandonados e acumulados no meio ambiente;

(ii) a coleta e destinação de pneus usados é dever do poder público e de toda a coletividade;

(iii) pneus são focos de mosquitos transmissores de doenças, como dengue, chikungunya, zika, malária e febre amarela;

(iv) a acumulação de pneus gera risco de incêndio e fumaça com componentes perigosos e causadores de doenças;

(v) a incineração de pneumáticos contamina a água e o solo, trazendo prejuízos à vida animal e vegetal;

(vi) o aterro de pneus impõe graves riscos ao meio ambiente e à saúde pública; e

(vii) a coincineração de resíduos nos fornos de cimenteira acarreta severos danos à saúde de trabalhadores e moradores nos arredores expostos à poluição e à volatilização dos metais pesados.

Esses dados, aliados ao quadro normativo nacional e internacional, indicam que a proibição da importação de pneumáticos usados é medida necessária e adequada ao alcance do objetivo de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal.

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