As normas “jus cogens” são normas imperativas de direito internacional geral.
Segundo o art. 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969), o “jus cogens” é “uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”.
Essas normas defendem os valores mais importantes da sociedade internacional e, portanto, são fundamentais e podem ser aplicadas a todos, independentemente, inclusive, da aquiescência dos Estados de se submeterem a elas.
Exemplos de normas jus cogens são aquelas referentes ao direito internacional de direitos humanos e ao direito internacional humanitário.
Casos em que a Corte Internacional de Justiça já atribuiu o status de normas jus cogens:
-Proibição da agressão (Caso Nicarágua, 1986);
-Proibição de genocídio (Caso Atividades Militares no Território do Congo, 2005);
-Proibição da tortura (Caso Relativo à obrigação de Julgar ou Extraditar, 2012);
-Proibição dos crimes de guerra (Caso Imunidades Jurisdicionais dos Estados, 2012).
Pela sua importância, elas só podem ser modificadas por outras da mesma natureza, prevalecendo, portanto, diante de normas de natureza inferior consagradas em tratados. O que significa que no conflito entre um tratado e uma norma jus cogens prevalece esta última.
Embora não haja consenso doutrinário, elas são reconhecidas tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Inclusive, como visto acima, há uma previsão convencional expressa.
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Bons estudos!