Teoria Geral dos DH [5.6] – Características dos Direitos Humanos – Superioridade Normativa

Por tratarem de um assunto de grande relevância, as normas de direitos humanos são superiores nos aspectos formal e material.

E isso possui uma série de consequências, pois o fato de um tratado internacional ter o conteúdo de direitos humanos, por si só, já o faz, segundo a jurisprudência do STF, ter um status normativo superior.

Para entender isso, é preciso saber que os tratados internacionais não possuem aplicabilidade automática no Brasil, devendo, portanto, passar por um processo de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. E esse processo envolve participação do Executivo e do Legislativo.

Assim, depois do Presidente da República ou seus representantes assinarem um tratado, cabe ao Congresso Nacional aprová-lo ou não.

Se o Legislativo reprovar o acordo, o Presidente fica impossibilitado de ratificar o tratado, pois, neste caso, a soberania depende de uma ação conjunta do Legislativo e do Executivo.

Para ser aprovado, ele dever ser aprovado, em cada uma das legislativas, pela maioria dos votos, presente a maioria dos seus membros (CF, art. 47).

Pois bem. A questão é que nem sempre isso é suficiente, principalmente depois das mudanças advindas da EC/45, que criou regras específicas para os tratados de direitos humanos, previstas no art. 5º, §3º, o que forçou o Supremo a alterar uma tradicional jurisprudência, criando a chamada teoria do duplo estatuto dos tratados internacionais de direitos humanos.

DUPLO ESTATUTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Para entendermos esse imbróglio, no entanto, é preciso atentar não apenas para o §3º, mas também para o §2º:

Art. 5º.

[…]

2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Durante muitos anos a tese majoritária, hoje minoritária, do Supremo era que os tratados internacionais possuíam status da legislação ordinária e, em eventual conflito entre a norma interna e a internacional, dever-se-ia utilizar os critérios clássicos de solução de antinomias, como o cronológico ou da especialidade (STF, ADI-MC 1480/DF, Rel. Min Celso de Melo, Brasília, DF, 04 set. 97, DJ, de 18.05.01, p. 429).

Porém, após a EC n. 45/04, mencionada acima, o STF estabeleceu que, em relação aos tratados de direitos humanos, duas situações poderiam se apresentar: se o tratado fosse aprovado antes da referida emenda, eles possuiriam status de supralegalidade, isto é, seriam hierarquicamente superiores às leis ordinárias e inferiores à constituição; porém, caso a aprovação fosse posterior e o processo de incorporação fosse submetido às regras do §3º, do art. 5º, ele possuiria status de emenda constitucional.

Assim, segundo a jurisprudência do Supremo os tratados podem ser aprovados de três formas:

  1. Por maioria, os tratados em geral, que teriam status de legislação ordinária;
  2. Por maioria, mas com status supralegal, os tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à EC n. 45 e aqueles que o Congresso Nacional não quiser dar o status constitucional;
  3. Por maioria qualificada, com status de emenda constitucional, segundo a regra exposta no §3º, do art. 5º, para tratados de direitos humanos.

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Bons estudos!

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