Vamos começar o nosso curso com uma breve introdução sobre a doutrina dos Direitos Humanos.
Você já deve saber que o mundo jurídico leva os conceitos muito à sério, chegando muitas vezes a especificidades que são motivos de risos de outros ramos do conhecimento. Isso não é diferente quando falamos de direitos humanos.
CONCEITO
Para André Ramos Tavares, direitos humanos são o “conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”.
A despeito desse conceito e, inclusive, da existência de vários outros conceitos, é necessário frisar que os direitos humanos são direitos que podem ser gozados por todos pelo simples fato de possuírem a condição de seres humanos.
Isso significa que ele possui pretensões universais, isto é, há a pretensão de similaridade de tratamento nos ordenamentos jurídicos que sigam as perspectivas dos direitos humanos.
Nesse sentido, basta ler o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que afirma o “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana”, bem como de que “seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.
Reforçando esse entendimento, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), afirma que “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana”
DUPLA BASE TEÓRICA
Uma outra coisa importante: os Direitos Humanos estão fundados em uma dupla base teórica.
➢Se, por um lado, contemporaneamente eles estão expressamente reconhecidos em documentos internacionais (o que os insere no direito positivo)…
➢…a relação entre os direitos humanos e a doutrina dos direitos naturais é inegável, principalmente quando da sua formulação teórica.
De fato, embora existam poucos jusnaturalistas convictos andando por aí, os resquícios dessa doutrina refletem na própria concepção de direitos humanos, que são normas jurídicas que possuem uma importância superior que as outras normas, assim como a doutrina do direito natural defendia a sua própria superioridade em relação ao direito positivo.
Não é a toa que a nossa constituição determina que os tratados de direitos humanos têm um valor maior (CF, art. 5º, §2º), em especial se forem incorporados ao nosso ordenamento com um quórum especial, o que os faz possuir o mesmo status que as normas constitucionais (CF, art. 5º, §3º).
RECORDANDO TEORIA DO DIREITO…
A doutrina do Direito Natural defende que o direito positivo deve ser valorado ou analisado de acordo com uma ordem superior de normas ou de princípios que lhe condicionam a validade. Esta ordem superior seria o próprio direito natural.
Como consequência, os jusnaturalistas defendem uma duplicidade normativa, isto é, se, por um lado, existe a legislação mais palpável, que nós obedecemos no dia a dia, que se chama direito positivo, existiria uma outra, que seria superior, e que o direito positivo retiraria toda a sua validade, que se chama direito natural.
Assim, o Direito Natural constitui uma ordem além da existente, pois os seus princípios encontram seu fundamento em algo superior ao homem ou, ao menos, que representam mais perfeitamente a sua essência do que o sempre imperfeito direito positivo.
Ademais, se houvesse contradição entre o direito positivo e o natural prevaleceria sempre o direito natural.
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Querendo ou não, o movimento dos direitos humanos resgata um pouco a tradição jusnaturalista.
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Bons estudos!