Suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede nomeação a cargo público (RE 1.282.553/RR, Tema RG 1190, Info 1111).

Um dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado é a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88).

Como regra, um dos requisitos para a posse em cargo público é o gozo dos direitos políticos (veja, a propósito, o art. 5º, II, da Lei n. 8.112/90).

Assim, um condenado não poderia, pela leitura conjugada da constituição e das legislações de servidores públicos, tomar posse em cargo público ao ser condenado criminalmente de forma definitiva.

Ocorre que o STF realizou um distinguishing, permitindo a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.

CASO

A corte julgou, no RE 1.281.553/RR, o caso de um homem aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Condenado a uma pena privativa de liberdade por tráfico de drogas, ele teve os direitos políticos suspensos e foi impedido de tomar posse, ainda que em liberdade condicional.

FUNDAMENTOS

O direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/88) que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/88), sendo meio para se efetivar alguns dos objetivos fundamentais da República brasileira, como o de construir a sociedade livre, justa e solidária; para se garantir o desenvolvimento nacional; e para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988).

Segundo o STF, a norma constitucional prevista no art. 15, III, da CF/88, tem um sentido ético, de afastar da atividade política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade. Por isso, essa previsão não pode ser considerada, de forma isolada, como empecilho para a posse de candidato em concurso público, uma vez que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu art. 1º, segundo o qual a ressocialização do condenado constitui o objetivo da execução penal.

Não é razoável que o Poder Público, principal responsável pela reintegração do condenado ao meio social, obstaculize tal finalidade, impossibilitando a posse em cargo público de candidato que, a despeito de toda a dificuldade enfrentada pelo encarceramento, foi aprovado em concurso, por mérito próprio.

Não se pode interpretar a norma constitucional (art. 15, III, CF/88) como restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a finalidade da suspensão dos direitos políticos, isto é, participação na vida política)

De fato, para o Supremo, a suspensão dos direitos políticos mencionada no art. 15, III, da CF/88 visa impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva.

Assim, ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal para a investidura em cargo público (art. 5º, II, da Lei 8.112/90), a condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar e de ter acesso aos cargos públicos.

TESE DO STF

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).

O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).

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Bons estudos!

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