CASO
Um candidato se inscreveu em concurso público nas vagas reservadas para as cotas raciais, tendo se declarado como pardo.
Ele foi então convocado para se submeter a um procedimento chamado de “aferição da condição autodeclarada”, a ser realizado por uma comissão especial.
A comissão de heteroidentificação não o reconheceu como pardo, sob o argumento de que ele não apresentava os respectivos traços fenotípicos. Afirmou a comissão: “Considerando a análise das imagens, verificou-se que o candidato, não apresenta traços fenotípicos negroides, que no seu conjunto ou isoladamente o remetam ao grupo destinatário da política de cotas.”
O candidato impetrou MS que terminou chegando ao STJ.
BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Os candidatos que desejam concorrer às vagas de concurso público para negros e pardos, além de se autodeclararem pertencentes a estas etnias (autodeclaração), podem ser submetidos a critérios de heteroidentificação, em geral controlados e aplicados por meio de uma banca.
Segundo Márcio Cavalcante, é possível que haja exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração, etc.
POSIÇÃO DO STF
Segundo o STF: É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).
GENÓTIPO OU FENÓTIPO?
Nesses casos pode surgir uma dúvida: para efeitos de se adequar às cotas, deve-se analisar o genótipo ou o fenótipo?
–Fenótipo: refere-se às características observáveis de um indivíduo, como cor da pele, textura do cabelo, traços faciais etc. É o fenótipo que é considerado nos concursos públicos para determinar se um candidato é elegível para concorrer nas cotas raciais.
–Genótipo: refere-se à composição genética de um indivíduo, que inclui informação sobre seus ancestrais e herança genética. O candidato não pode ser incluído nas cotas raciais de concursos públicos com base unicamente no critério do genótipo.
DECISÃO DO STJ
Segundo o STJ: O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA DA DECISÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Outro precedente do STJ: É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração (STJ. 1ª Turma. RMS 58785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
STJ: A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa (STJ. 2ª Turma. RMS 62040-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2019 (Info 666).
DECISÃO DO STJ
Em concursos públicos, o critério utilizado para determinar se um candidato tem direito a participar das vagas reservadas para pessoas negras baseia-se nas características físicas visíveis, como a cor da pele e traços faciais, ao invés de sua herança genética ou ascendência. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
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Bons estudos!