DECISÃO DO STF
Por unanimidade, o Plenário do STF entendeu que é inconstitucional lei municipal que preveja a criação de cargo de provimento em comissão com atribuições técnicas de representação judicial, por constituir atividade típica da Advocacia Pública, que, de acordo com a ordem constitucional, pressupõe a sua organização de carreira por meio de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público (STF, RE 1481980 AGR, Relator Min. Dias Toffoli, j. 28.06.2024)
TEMA 1.010 DA RG DO STF
No julgamento do RE 1041210 (Tema 1010 de Repercussão Geral), em homenagem ao princípio do concurso público, o Plenário do STF consignou que a criação de cargos em comissão pressupõe:
a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui;
d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
O CASO
O Município de Castanhal/PA interpôs ARE 1475127 AgR e sustentou a competência do Poder Legislativo municipal para a apresentação de projetos de lei sobre a criação de cargos.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs RE 1481980 AgR e aduziu que o cargo comissionado criado pelo Município de Jaboticabal/SP possui atribuições típicas da advocacia pública, o que violaria o artigo 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal de 1988.
Aplicação da jurisprudência firmada no âmbito do RE 1041210 (Tema 1010 de Repercussão Geral).