É inconstitucional lei estadual que preveja que os candidatos que nasceram e moram no Estado terão um acréscimo na nota que obtiverem nos concursos estaduais (ADI 7.458/PB)

CASO

Na Paraíba, foi editada a Lei nº 12.759/2023, que previu que os candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba teriam sua nota aumentada em 10% nos concursos para as carreiras policiais e de bombeiros realizados no Estado

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS COM O CONCURSO PÚBLICO

A regra de acessibilidade a cargos e empregos públicos prevista no art. 37, II, da Constituição Federal visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

CRITÉRIOS PARA DIFERENCIAÇÃO DE CANDIDATOS

A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.

Segundo Márcio Cavalcante, para que uma diferenciação feita pela lei seja considerada válida, ela precisa:

-Estar baseada em juízos valorativos amplamente aceitos; e

-Apresentar razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida.

ANÁLISE DO CASO

O bônus conferido pela Lei constitui discrímen irrazoável, tendo sido concedido unicamente para beneficiar candidatos levando-se em consideração única e exclusivamente a naturalidade e domicílio deles em detrimento aos demais.

Essa bonificação não se qualifica como um critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável a estes candidatos.

Essa arbitrariedade fica ainda mais evidente quando se imagine que não serão beneficiados os candidatos que nasceram na Paraíba, mas estão morando em outro Estado. Ou então os candidatos que nasceram em outros Estados, mas encontram-se residindo na Paraíba há muitos anos.

Assim, em uma interpretação teleológica, essas situações demonstram que a Lei não geram o fortalecimento da identidade regional que o legislador alega ter buscado.

O tratamento desigual conferido pela lei está também em desacordo com o art. 19, III, da CF/88, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ofende o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF).

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

Caso análogo julgado pelo STF:

É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa. Essa lei viola a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (art. 19, III, da CF/88) (STF. Plenário RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

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