Olá, Jovem Jurista!
A Constituição Federal estabelece como um dos princípios da administração pública a IMPESSOALIDADE, de modo que o trato da coisa pública deve ter por objetivo a busca de fins públicos, e não privado. Assim, no presente caso, a divulgação de atos estatais deve possuir um caráter informativo, e não de promoção pessoal do agente.
A questão é saber se é possível aos estados-membros, DF e municípios disciplinarem o que se entende por “promoção pessoal” ou se, por outro lado, a Constituição Federal já descreveu esse conceito de forma suficientemente clara e que, por esta razão, não necessita de regulamentação.
Vamos ver a TESE do STF:
Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal.
Vamos entender o caso.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
O art. 37, §1º, da CF dispõe que “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Como dito, a utilização do cargo ou de recursos públicos deve priorizar a informação da população e não a promoção pessoal dos seus agentes. Eventual desrespeito violaria, em especial, ao princípio da impessoalidade, na modalidade desvio de finalidade.
Como o jovem jurista sabe, o abuso de poder pode ocorrer na forma de “excesso de poder” (o agente ultrapassa as competências legais do cargo) e também na forma “desvio de finalidade” (o agente utiliza o cargo para finalidade não prevista em lei ou contrária às disposições legais específicas).
Esta finalidade pode ter caráter geral (finalidade pública) ou específico (a finalidade prevista na norma).
ADI 6522 contra EC 114, da LODF
Ocorre que o DF editou a Emenda 114/2019 à sua Lei Orgânica (LODF), que incluiu os parágrafos 5º e 6º ao artigo 22 da referida lei distrital. Vejamos:
➢ Art. 22, § 5º, da LODF : A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.
➢ Art. 22, § 6º, da LODF : Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.”
O Procurador-geral da República (PGR), então, ajuizou a ADI 6522 contra a Emenda 114/2019, alegando o seguinte:
➢ O uso pessoal da publicidade institucional seria incompatível com os princípios republicanos, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da igualdade e da publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
➢ Inconstitucionalidade na previsão de que “norma interna de cada poder” afaste antecipadamente a caracterização de condutas como promoção pessoal em atos de divulgação praticados por autoridades.
INTERPRETAÇÃO DO STF
➢NÃO é admissível flexibilização de norma constitucional por norma infraconstitucional ou regulamentar ;
➢ A norma do DF abriu espaço INDEVIDO de regulamentação não previsto na CF, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade ;
➢ Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição.
RESULTADO
➢O Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta de constitucionalidade para:
a) declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 22 da LODF; e
b) atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da LODF
TESE
Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal (ADI 6522/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021(Info 1017)
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Até mais.