DECISÃO
É constitucional lei distrital (ou estadual) que estabelece a obrigatoriedade de:
(i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e
(ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Essa lei confere tratamento diferenciado baseado em um discrímen razoável (STF. Plenário. ADI 4.082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).
NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
A fixação de um percentual mínimo de contratação pelo poder público de empregados com mais de 40 anos não é matéria relativa à relação empregatícia (relação jurídica entre empregadores e trabalhadores) e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (competência da União).
As ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas nas competências comuns das unidades federativas.
Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal podem suplementar as hipóteses trazidas pelas normas gerais de competência da União, estabelecendo percentuais mínimos conforme as necessidades e prioridades locais, desde que não contrariem o regramento federal.
A competência privativa da União é limitada às normas gerais de licitação e contratos e nada impede que os Estados e o Distrito Federal façam a opção legislativa por normas específicas, que detalhem e particularizem o procedimento licitatório de acordo com seus interesses e necessidades, desde que não contrariem o regramento federal.
A imposição de cotas etárias nas contratações públicas de serviços que incluam o fornecimento de mão-de-obra tampouco tem caráter de norma geral relativa à licitações e contratos. Trata-se de regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados-membros.
NÃO HOUVE VÍCIO DE INICIATIVA
O STF também afirmou que não houve vício de iniciativa.
No caso em exame, a Câmara Distrital se limitou a garantir direito social constitucionalmente previsto. A norma vai ao encontro do direito social ao trabalho, previsto nos art. 6º, da CF/88.
NÃO Á INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (DISCRÍMEN É RAZOÁVEL)
As contratações públicas representam meio eficaz para o fomento de diretrizes sociais e econômicas. Ademais, a criação de reserva de vagas para faixa etária que encontra dificuldades de empregabilidade está em consonância com o princípio da igualdade material, de modo que a diminuição do desemprego dessas pessoas impacta na cadeia econômica e protege o núcleo familiar.
Trata-se, portanto, de privilegiar a solução dada pelo legislador local, reconhecendo que eventual lacuna deixada pelo ente central deve ser vista como possibilidade de atuação dos demais entes federativos, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de definição legislativa, retirar a competência normativa de determinado ente, sob pena de tolher-lhe sua autonomia constitucional.