STF: instituição de procuradorias municipais depende de escolha política. Uma vez feita a opção, tem que haver concurso público

EMENTA:

1. A INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIAS MUNICIPAIS depende da escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização.

2. É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública. Precedentes.

3. É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra constitucional de concurso publico.

4. Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de promoção de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).

5. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte (STF, ADI 6.331, Rel. Luiz Fux, j. em 09.04.2024)

ALGUNS ARGUMENTOS DO RELATOR

Fux entendeu que a Constituição do Estado de Pernambuco feriu a autonomia municipal, ao determinar que o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, “serão realizadas pela Procuradoria Municipal”.

Isso porque, a seu ver, o Constituinte não incluiu o Município entre os entes com obrigação de estruturação e manutenção de Advocacia Pública, logo deve haver a autonomia municipal, prestigiando-se a escolha político-administrativa a avaliar a necessidade – nunca, portanto, a obrigatoriedade – de fazê-lo.

Segundo o ministro, não cabe à Constituição Estadual restringir o poder de auto-organização dos Municípios de modo a agravar os parâmetros limitadores previstos na Lei Maior, ficando, pois, a critério de cada Município fazê-lo.

Nesse sentido, Fux entendeu que os dispositivos da Carta Estadual impugnados usurparam dos municípios pernambucanos o direito de opção que melhor ajusta às suas condições concretas, e de acordo com suas particularidades locais, tal como consignado no art. 30, I, da CF.

Assim, concluiu que os dispositivos impugnados representam invasão na competência legislativa exclusiva dos municípios, revelando sua inconstitucionalidade formal, uma vez que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização.

Destacou, ainda, o ministro, não ser possível o acolhimento da pretensão do requerente de que seja conferida interpretação conforme ao art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco no sentido de estabelecer que a instituição de procuradorias próprias só seria obrigatória para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, os quais estariam obrigados a ter plano diretor (art. 182, § 1º, da CRFB/88). Isso porque a definição desse critério judicialmente representaria indevida diminuição, sem fundamento constitucional direto, da autonomia federativa municipal, característica que assume a natureza de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CRFB/88) e de princípio constitucional sensível (art. 34, VII, ‘c’, da CRFB/88).

DECISÃO DO STF

5. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais situações em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.

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