EMENTA
1. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA entre as diretrizes programáticas da educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação sexual.
2. O Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade. Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, materializa-se também o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero.
3. O DIREITO À EDUCAÇÃO, incluído em seu bojo a instrução pública e a privada, orienta-se para a consecução dos objetivos republicanos de liberdade e igualdade.
4. É DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de cariz social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.
5. Viola a Constituição da República e o direito convencional qualquer leitura da cláusula de abertura semântica da igualdade que não albergue o combate às desigualdades de gênero e de orientação sexual.
6. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual (STF. Plenário. ADI 5.668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).
O TERMO “IDEOLOGIA DE GÊNERO”
O termo “ideologia de gênero” tem sido usado, de forma não técnica, para designar iniciativas que buscam formas de coibir as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual. Geralmente, o termo é empregado com conotação negativa e, na prática, o objetivo é impedir a discussão destes temas no ambiente escolar.
ARGUMENTOS VENCEDORES NO STF
O STF consolidou o entendimento de que as leis que proíbem a chamada “ideologia de gênero” são inconstitucionais. Os argumentos principais utilizados foram:
• Usurpação da competência legislativa privativa da União para definir diretrizes e bases da educação nacional;
• Violação de princípios constitucionais que garantem a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento;
• Desrespeito à dignidade humana, à igualdade e ao combate às desigualdades.
PRECEDENTES CONTRA A CHAMADA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” NAS ESCOLAS
• ADPF 461/PR (rel. Ministro Luís Roberto Barroso);
• ADPF 526/PR (rel. Ministro Dias Toffoli);
• ADPF 462/SC (rel. Ministro Luiz Edson Fachin);
• ARE 1.132.892/SP (rel. Ministro Gilmar Mendes);
• RE 1.226.616/AM (rel. Ministro Luiz Fux).
DECISÃO
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei Federal n.º 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), a fim de reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras).