DECISÃO
É constitucional lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação (STF. Plenário. ADI 6.620/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133).
NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Historicamente, o modelo federal evoluiu de uma distribuição rígida para um sistema de cooperação.
A Constituição de 1988 descentralizou competências, ampliando a concorrência legislativa e fortalecendo os municípios. O princípio da predominância do interesse orienta a distribuição de poderes entre a União, os Estados e os municípios. A Constituição ainda concentrou as questões mais importantes no Congresso Nacional, mas preservou a autonomia dos entes federativos. Na resolução de conflitos de competência, deve-se priorizar as autonomias locais para manter o equilíbrio federativo.
A eficiência na segurança pública é crucial para a estabilidade democrática. Para isso, é necessário que os estados exerçam suas competências legislativas de forma a atender às peculiaridades regionais e cooperar com os demais entes federativos.
Esses cadastros subsidiam a atuação de órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e outras políticas públicas.
Além disso, possibilitam à sociedade o monitoramento desses dados e contribuem para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil. Assim, as leis estaduais impugnadas, ao criarem cadastros dessa natureza, disciplinam matéria relativa à segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente.
NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
As leis apenas determinam a divulgação no site da Secretaria de Segurança Pública dos dados de identificação de pessoas investigadas ou condenadas por crimes graves, sem gerar despesas extras ou modificar atribuições executivas. O objetivo é fornecer informações aos órgãos de persecução penal e ao público, mas somente quando houver condenação.
Além disso, as leis estão em conformidade com os princípios constitucionais de publicidade e informação, sem interferir nas atribuições do Executivo, nem afetar o orçamento.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DE SUSPEITO OU INDICIADO
Assim, a inclusão do “suspeito” e do “indiciado” em um cadastro público representa medida excessiva à finalidade pretendida pela norma, pois difunde, ainda que de forma restrita, um estado relativo a determinado agente que ainda não foi submetido a um juízo condenatório.
Nesse contexto, delimitar que o cadastro seja constituído a partir de dados do agente “já condenado” atende ao objetivo pretendido e mantém resguardado um instrumento adequado e eficaz para os órgãos de segurança pública estadual, sem ofender direitos fundamentais.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Desse modo, a disponibilização na internet daqueles criminosos com decisão transitada em julgado é medida que resguarda o interesse da coletividade e preserva a intimidade, a honra e a imagem na eventualidade de não ser confirmada a condenação.
O STF ponderou que a CF/88 consagrou o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda sociedade.
Os atos processuais só podem ser sigilosos quando há necessidade de preservação da intimidade das partes, consoante previsto constitucionalmente:
Art. 5º (…)
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 93. (…)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Considerando esses apontamentos, nos processos criminais com condenação penal definitiva, dificilmente há justificativa para manutenção do sigilo. Logo, os dados e informações constantes nos autos ficam disponíveis para acesso restrito pelos órgãos de segurança e, após o trânsito em julgado, o acesso é ampliado.
Dados capazes de identificar a vítima podem ser coletados para auxiliar na formulação de políticas públicas. No entanto, para evitar uma exposição desnecessária da vítima, esses dados não devem ser disponibilizados para o público em geral, pois a este apenas serão acessíveis os nomes e fotos dos condenados, até o término do cumprimento da pena.
Dispositivo
O STF julgou parcialmente procedente o pedido para:
(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito, indiciado ou” constante do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso;
(ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso e delimitar que (a) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b) o termo “condenados” refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (c) a expressão “reabilitação judicial” refere-se ao fim do cumprimento da pena; e
(iii) conferir interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial.