DECISÃO
É constitucional norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior (art. 13-A, CPP).
É constitucional norma que possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou dos suspeitos daqueles mesmos delitos (art. 13-B, CPP) (STF. Plenário. ADI 5.642/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/04/2024 (Info 1133).
Logo, são constitucionais os arts. 13-A e 13-B do CPP, inseridos pela Lei nº 13.344/2016.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PRIVACIDADE vs SEGURANÇA PÚBLICA
A Constituição assegura a todos a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ordem judicial e nas hipóteses em que a lei permitir para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, da CF/88).
DADOS CADASTRAIS SEMPRE PUDERAM SER REQUISITADOS
Os dados cadastrais, de posse das empresas de telefonia, sempre puderam ser requisitados diretamente pelas autoridades de persecução penal sem necessidade de ordem judicial.
Nesse sentido: A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos dados em si mesmos (STF. Plenário. RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006).
RESTRIÇÃO ADOTADA PELO LEGISLADOR
CRIMES ESPECÍFICOS
O legislador teve o cuidado de restringir o poder de requisição apenas aos crimes listados no caput do art. 13-A do CPP, a saber:
a) Sequestro e cárcere privado (art.148, CP);
b) Redução à condição análoga a de escravo (art. 149, CP);
c) Tráfico de Pessoas (art. 149-A, CP);
d) Extorsão mediante restrição de liberdade (art. 158, §3º, CP);
e) Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP);
f) Envio de criança e adolescente ao exterior (art. 239, ECA).
REQUISITOS ESPECÍFICOS
Além disso a norma processual penal prevê outros requisitos tais como:
a) o nome da autoridade requisitante;
b) o número do inquérito policial; e
c) a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Nesse contexto, entendeu o Supremo que não há inconstitucionalidade na norma, até porque em nenhuma hipótese pode se permitir que o cumprimento integral das garantias constitucionais seja empecilho à efetividade da repressão de crimes que configuram grave violações de direitos humanos.
É POSSÍVEL REQUISITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
É possível a requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior:
• da localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do CPP;
• o extrato de ERB;
• os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis;
• o extrato de chamadas telefônicas;
• o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e
• os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do CPP.
EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Na expressão “dados cadastrais” não estão abrangidas:
• a interceptação de voz;
• a interceptação telemática;
• os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuário que em determinado dia, data, hora e fuso fizeram uso de um IP para acessar à internet;
• os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia;
• o dado cadastral de e-mail e os extratos de conexão a partir de linha ou IP.
Para esses dados, é indispensável a autorização judicial.