Caso concreto
A Lei estadual n. 2.108/93, do Rio de Janeiro, dispõe que a autoridade administrativa poderá definir o percentual de mulheres que serão admitidas na Polícia Militar.
Com base nessa norma, a PMRJ publicou edital prevendo que apenas 10% das vagas do concurso seriam destinadas às mulheres.
Cautelar para suspensão do concurso
O STF deferiu medida cautelar para suspender o concurso.
Quanto à plausibilidade jurídica, que é um dos requisitos da cautelar, o STF considerou que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero, dentre os quais:
–>Art. 3º, IV: Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, vedação que se estende ao exercício e preenchimento de cargos públicos.
–>art. 5º, I: homens e mulheres possuem direitos iguais;
–>art. 7º, XXX: dentre o direito dos trabalhadores está o da proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
–>art. 39, § 3º: o art. 7º, XXX é aplicável aos servidores públicos.
Acordo
No entanto, foi celebrado acordo para viabilizar o prosseguimento do concurso sem as restrições de gênero previstas no texto original do edital, sem prejuízo, no entanto, do andamento da ADI contra a lei estadual.
Decisão do Plenário referendando a cautelar
No dia 21/11/2023, o Plenário do STF homologou a decisão cautelar proferida. (STF. Plenário. ADI 7.483 MC-Ref/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).
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