Reserva de somente 10% de vagas para mulheres no concurso de Polícia Militar é INCONSTITUCIONAL (ADI 7.483 MC-Ref/RJ)

Caso concreto

A Lei estadual n. 2.108/93, do Rio de Janeiro, dispõe que a autoridade administrativa poderá definir o percentual de mulheres que serão admitidas na Polícia Militar.

Com base nessa norma, a PMRJ publicou edital prevendo que apenas 10% das vagas do concurso seriam destinadas às mulheres.

Cautelar para suspensão do concurso

O STF deferiu medida cautelar para suspender o concurso.

Quanto à plausibilidade jurídica, que é um dos requisitos da cautelar, o STF considerou que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero, dentre os quais:

–>Art. 3º, IV: Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, vedação que se estende ao exercício e preenchimento de cargos públicos.

–>art. 5º, I: homens e mulheres possuem direitos iguais;

–>art. 7º, XXX: dentre o direito dos trabalhadores está o da proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

–>art. 39, § 3º: o art. 7º, XXX é aplicável aos servidores públicos.

Acordo

No entanto, foi celebrado acordo para viabilizar o prosseguimento do concurso sem as restrições de gênero previstas no texto original do edital, sem prejuízo, no entanto, do andamento da ADI contra a lei estadual.

Decisão do Plenário referendando a cautelar

No dia 21/11/2023, o Plenário do STF homologou a decisão cautelar proferida. (STF. Plenário. ADI 7.483 MC-Ref/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

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Bons estudos!

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