DECISÃO DO STJ
Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova (STJ. 5ª Turma. HC 812.310/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
CASO
Médico “anestesista” abusava/estuprava mulheres durante o parto.
Funcionários da equipe de enfermagem do hospital suspeitaram do comportamento incomum apresentado pelo denunciado no centro cirúrgico e registraram em vídeo a ação criminosa, considerando a vulnerabilidade da vítima que estava sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar depoimento sobre os fatos.
CAPTAÇÃO AMBIENTAL NA LEI N. 9.296/96
O art. 8-A, da Lei nº 9.296/96 garante, em seu § 4º, a utilização, em matéria de defesa, da prova obtida por meio da captação ambiental realizada por um dos interlocutores, quando demonstrada a integridade da gravação:
Art. 8º-A (…)
§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
PARIDADE DE ARMAS E A UTILIZAÇÃO PELA ACUSAÇÃO
Não obstante a redação do referido art. 8-A, § 4º, a doutrina majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Assim, a captação ambiental feita por um dos interlocutores não seria permitida apenas para o direito de defesa, mas também para resguardar as vítimas de crimes.
A justificativa é que eventual interpretação que viesse a excluir a possibilidade de a vítima de crime se defender determinaria, de antemão, o sacrifício dos direitos fundamentais do inocente, bem como funcionaria como incentivo e proteção para quem se esconde atrás das garantias fundamentais para abusivamente praticar crime (Nesse sentido, MARTINS, Charles e ÁVILA, Thiago Pierobom de. A gravação ambiental feita pela vítima de crime: análise da continuidade de sua licitude após a Lei n. 13.964/2019. In: Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Volume 8 – n. 2 – maio/ago. 2022, p. 995-996).
REDUÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA
O que o STJ fez na decisão foi ampliar a licitude da captação ambiental, mesmo quando não realizada por um dos interlocutores, mas em benefício de uma vítima sem possibilidade de defesa. Veja:
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
Ocorre que o art. 10-A, da Lei nº 9.296/96, também incluído pela Lei nº 13.964/2019, previu a figura típica da captação ambiental sem autorização judicial, mas ressalvou, em seu § 1º, os casos em que esta é realizada por um dos interlocutores. Como afirmado acima, o que o STJ fez foi equiparar à atuação de terceiro quando o agente reduzir totalmente a possibilidade de agir da vítima.
FUNDAMENTO JURÍDICO
O primeiro fundamento é a necessidade de defesa dos direitos fundamentais da vítima.
A proporcionalidade em sentido estrito se aplica como verdadeira causa excludente de ilicitude da prova toda vez que o direito à integridade e à dignidade da vítima prevalece sobre o direito de imagem e privacidade do ofensor.
Ademais, como segundo fundamento, podemos citar os princípios da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais.
DIREITOS EM COLISÃO
Na colisão de interesses neste caso, o uso de captações clandestinas se justifica sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e à imagem do autor de crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova.
O terceiro age amparado pela excludente de antijuridicidade, pois sua conduta, embora cause lesão a um bem jurídico protegido, no caso a privacidade ou a intimidade da pessoa alvo da gravação, é utilizada para a defesa de direito próprio ou de terceiro contra agressão injusta, atual e iminente.
Obviamente que os direitos fundamentais da parturiente se sobrepõem às eventuais garantias fundamentais do ofensor que agora tenta delas se valer para buscar impedir a utilização do único meio de prova possível para a elucidação do crime por ele perpetrado, praticado às escondidas em ambiente hospitalar e em proveito à situação de extrema vulnerabilidade que ele mesmo impôs à parturiente com a utilização excessiva de sedação e de anestésicos, impedindo qualquer tipo de reação.
Sendo assim, não há ilicitude a ser reconhecida.
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Bons estudos!