Dimensão OBJETIVA vs SUBJETIVA dos Direitos Fundamentais

DIMENSÃO SUBJETIVA

A dimensão subjetiva informa que os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos (do sujeito) que estão inseridos em uma relação jurídica.

Uma relação jurídica envolve de um lado um credor de uma obrigação (sujeito ativo) e, de outro, o devedor (sujeito passivo).

O indivíduo que possui um direito fundamental, que pode ter a estrutura de princípio ou de regra, é titular de uma posição jurídica (subjetiva) que lhe possibilita impor judicialmente seus interesses perante um destinatário (sujeito passivo, obrigado).

Por exemplo, o art. 5º, II, da CF, dispõe que “ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante”. Assim, o titular possui o direito subjetivo de, em uma abordagem policial, ainda que em situação de flagrante, não tenha a sua integridade física violada.

Outro exemplo: a criança tem o direito subjetivo de ser matriculada em escola pública (art. 208, § 1º). Assim, cabe ao poder público (na condição de obrigado) providenciar a fruição deste direito, sendo para ele um dever. Inclusive, o não oferecimento ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 1º).

DIMENSÃO OBJETIVA

CONCEITO

A dimensão objetiva informa que os direitos fundamentais são valores ou fins que a comunidade nacional se propõe a prosseguir, em grande medida por meio da ação estatal.

Tal dimensão se assemelha à perspectiva do “direito objetivo”, na Teoria do Direito, que pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas, isto é, ordenamento jurídico.

ORIGEM

A dimensão objetiva surge quando a constituição passa a se situar no topo do ordenamento jurídico e, em razão de sua hierarquia e força normativa, seus valores passam a ser de observância obrigatória para todos os ramos do direito, gerando a constitucionalização dos demais ramos jurídicos.

CONSEQUÊNCIAS

Assim, os direitos fundamentais passaram a se apresentar no âmbito da ordem constitucional como um conjunto de valores objetivos básicos e fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos, e não apenas garantias negativas dos interesses individuais, como o eram no constitucionalismo inicial.

Por exemplo, sobre os valores objetivos básicos, a Constituição dispõe que a sociedade brasileira deve caminhar para ser mais justa, livre e solidária (art. 3º, I), bem como, no plano internacional, o Brasil pautará sua política externa pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII).

Já sobre fins diretivos da ação positiva dos poderes públicos, podemos pensar na norma que dispõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII) ou no mandado normativo (inclusive, de criminalização) contido na norma que dispõe que “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente” (art. 227, § 4º).

SÍNTESE

Em resumo, a dimensão objetiva indica que a Constituição possui eficácia sobre todo o ordenamento jurídico e fornece diretrizes para os órgãos dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ademais, todos os ramos do direito estão integrados ao ordenamento por via dos valores constitucionais (constitucionalização), razão pela qual suas normas têm que ser elaboradas ou, se já vigentes, interpretadas de acordos com os valores constitucionais.

Um exemplo de elaboração[1]: art. 57, do Código Civil, dispõe que “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”. A necessidade de direito defesa é decorrente do direito fundamental ao devido processo legal (due process of law) (CF, art. 5º, LIV).

Um exemplo de interpretação de norma já elaborada: no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, o STF equiparou, para todos os fins, as uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1.723 do Código Civil assentando que “O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica”. Daí que se fala, na dimensão objetiva, de efeito irradiante dos direitos fundamentais (a partir de uma ordem objetiva de valores).


[1] Cf. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

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