HISTÓRICO
O princípio da não intervenção é um postulado antigo no Direito Internacional. Há quem diga que a sua história vem desde a Paz de Westphalia (1648). Independentemente das suas origens, o certo é que o seu percurso é longo, tendo percorrido um caminho tortuoso até chegar na modernidade.
PREVISÃO NORMATIVA
Apesar disso, a não intervenção conseguiu atravessar as diversas ordens internacionais anteriores à nossa (Viena e Versailles, principalmente) e na Ordem Internacional Contemporânea se encontra positivada na Carta das Nações Unidas.
Na Constituição Federal, é um dos princípios que rege o Brasil nas relações internacionais (CF, art. 4º, IV).
OBJETIVO
O seu objetivo, como esclarece Amaral Junior, é o “desejo de conter a ação dos Estados poderosos que não reconhecem nenhuma autoridade superior” (AMARAL JÚNIOR. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 6).
CARTA DA ONU
Na Carta da ONU a não intervenção foi bastante privilegiada e, após uma longa discussão, ela foi deslocada para o setor dos princípios que deveriam reger as relações internacionais a partir de então. É neste contexto que o art. 2º, 4 da Carta diz que “Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado…”, e o art. 2º, 7 estabelece que “Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução”.
CARTA DA OEA
Em nível regional, também há menção ao princípio: basta ver os artigos 1º, 3º, b, 13, 19, 20 e 21 da Carta da Organização dos Estados Americanos.
EXCEÇÃO 1: LEGÍTIMA DEFESA
Mas existem exceções ao princípio da não intervenção autorizadas pelo Direito Internacional. Dentre todas, é importante citar duas.
A primeira é a legítima defesa. O art. 51 da Carta da ONU diz que “Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas…”. Contrariamente a este dispositivo, os Estados argumentam que esperar um ataque militar para só assim poder atacar não é razoável, principalmente com as armas de destruição em massa atuais, razão pela qual esta norma deveria ser flexibilizada. O problema é que tal prática pode gerar abusos, como se vê na doutrina da “legítima defesa preventiva”, doutrina que fundamenta a “Guerra contra o Terror”.
EXCEÇÃO 2: CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
A outra exceção é o cumprimento do dever legal cuja finalidade consiste em proteger os nacionais que se encontram no estrangeiro. Esta intervenção, chamada de “intervenção por humanidade”, é tida como legítima quando se verifica um comportamento ativo de um Estado, objeto da intervenção, em relação a determinado grupo ou população. Esta “intervenção por humanidade” adianta algumas das práticas que posteriormente seriam incentivadas pela ONU e intensamente debatidas, como a questão da solidariedade internacional. A sua legitimidade está no fato de que ela serve de proteção às normas do direito internacional, a exemplo dos direitos humanos.
DESVIO DE FINALIDADE
O problema é que muitas das intervenções não são feitas apenas com objetivos humanitários. Na verdade, existem intenções mascaradas, como as de ordem mercadológica e política, que praticamente se tornam o objetivo principal das intervenções: a ajuda humanitária converte-se em fachada, ornamento retórico.
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Bons estudos!