DECISÃO
Não é possível a concessão de salvo-conduto autorizando a realização de procedimento de interrupção da gravidez, em aplicação, por analogia, do entendimento firmado no julgamento da ADPF n. 54/STF, quando, embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave (Síndrome de Edwards e cardiopatia grave), com alta probabilidade de letalidade, não for possível extrair da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero (STJ. 5ª Turma. HC 932.495-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
ADPF 54
Na ADPF 54, proposta com o objetivo de que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não fosse considerada crime, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição. A Corte decidiu que é inconstitucional interpretar que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo constitui crime de aborto (STF. Plenário. ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/04/2012).
O crime de aborto visa proteger a vida, mas, no caso da anencefalia, o crime não se configura, pois o feto anencéfalo não possui potencialidade de vida. Não havendo essa potencialidade, não há razão para a proteção jurídico-penal.
O Ministro Marco Aurélio também afirmou que “o feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de células e tecidos vivos, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e (…) principalmente de proteção jurídico-penal. Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica.”
A interpretação do STF baseia-se, assim, na inviabilidade da vida extrauterina nesses casos.
VOLTANDO AO CASO DA SÍNDROME DE EDWARDS
Com essa premissa teórica estabelecida, o STJ considerou impossível aplicar o entendimento ao caso em análise (síndrome de Edwwards), uma vez que, embora o feto tenha uma condição genética grave, com alta probabilidade de letalidade, a documentação médica não confirma a impossibilidade de vida fora do útero.
Além disso, no caso em questão, não foram identificados elementos objetivos que indicassem risco para a gestante caso a gravidez prosseguisse, o que poderia, em tese, justificar a aplicação da excludente prevista no art. 128, I, do Código Penal:
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
(…)