CASO E DECISÃO
O Ministério Público moveu ação civil pública contra um Município, que não forneceu informações requisitadas pelo Parquet sobre a existência de um diagnóstico socioambiental. Esse diagnóstico incluiria o mapeamento de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos, com o objetivo de prevenir ou, pelo menos, minimizar danos ambientais e à população residente nessas áreas.
Segundo o STJ, a Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária rural e urbana, exige estudos técnicos para a regularização de assentamentos em áreas protegidas e reforça o dever dos municípios de garantir o bem-estar dos habitantes.
Além disso, a Lei nº 12.608/2012 estabelece deveres dos municípios para identificar e mapear áreas de risco, realizar vistorias e manter a população informada sobre riscos.
O princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser reinterpretado e atualizado, no sentido de retirar da esfera estatal a possibilidade de negociar com o interesse público.
Em casos de omissão do Poder Executivo, o Poder Judiciário pode intervir para garantir a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que isso importe em violação à separação dos poderes (STJ. 2ª Turma. REsp 1.993.143-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
ARGUMENTOS SO STJ
A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas deve ser vista como exceção, sendo esperado que a Administração Pública cumpra suas funções de forma voluntária.
No entanto, a Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária rural e urbana, visa proteger um bem jurídico de altíssima relevância: o direito a uma cidade ambiental e socialmente sustentável.
Considerando que a defesa do meio ambiente urbanístico, da segurança e da saúde públicas é um dever fundamental do Estado, a atuação dos órgãos estatais nesse sentido é obrigatória, especialmente quando os instrumentos para tal estão claramente previstos em lei.
Diante do exposto, é necessário reinterpretar e atualizar o princípio da indisponibilidade do interesse público, que retira da esfera estatal a possibilidade de negociar com o interesse público. A indisponibilidade abrange tanto os bens jurídicos considerados material e individualmente, quanto as garantias procedimentais que norteiam a atuação do Administrador Público.
PRECEDENTES EM RELAÇÃO A ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
O STJ tem reiterado que a obrigação de preservar os espaços territoriais especialmente protegidos é objetiva e solidária, cabendo ao Poder Público e à coletividade essa proteção, tanto para as gerações presentes quanto futuras. Nesse sentido: REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2010; AREsp 1.756.656/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 1.205.174/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/10/2020.
PRECEDENTES EM RELAÇÃO À LEGITIMAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
STJ
Além disso, o STJ tem entendimento consolidado de que, em caso de inércia do Poder Executivo, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas de interesse social, sem violar a discricionariedade ou a reserva do possível:
O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/10/2017).
STF
O STF também reafirmou que é legítimo ao Poder Judiciário exigir que a Administração Pública tome medidas para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos Poderes (STF. 1ª Turma. AI 739151 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/05/2014).
JULGADO CORRELATO
Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.766/79).
Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. (STJ. 1ª Seção. REsp 1164893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).