Lei n. 14.737/23: direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados

A Lei n. 14.737/23 modificou a Lei do SUS (Lei n. 8.080/90) para conferir à mulher o direito de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.

Confira o art. 19-J: Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

LIVRE INDICAÇÃO DA PACIENTE E DEVER DE SIGILO

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.

OBRIGATÓRIO ACOMPANHANTE, AINDA QUE NÃO INDICADO PELA PACIENTE, PREFERENCIALMENTE DO SEXO FEMININO

§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

RENÚNCIA DEVE SER FEITA POR ESCRITO

§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.

INFORMAÇÕES SOBRE O DIREITO À ACOMPANHANTE

§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.

ACOMPANHAMENTO APENAS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE EM CENTRO CIRÚRGICO E UTIs

§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

ACOMPANHANTE PODE SER DISPENSADO EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

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Bons estudos!

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