CONCEITO
Poder constituinte é o poder capaz de estabelecer as normas constitucionais, sejam as que criam uma constituição, sejam as que modificam a já existente.
ORIGEM
A ideia original foi concebida por Emmanuel Sieyès no folheto “O que é o terceiro estado?“.
Ocorre que, para ele, o titular do poder constituinte era a nação.
NATUREZA
1. Poder de fato:
É uma corrente positivista, que sustenta que, enquanto poder político inicial, não
existem quaisquer limitações para ele. Direito é o resultado da sua obra, que é
sempre livre, sem limitações.
Essa tese foi a adotada pelo STF (ADInMC 2.356/DF).
2. Poder de direito:
É uma corrente jusnaturalista, que sustenta que a função do poder constituinte seria buscar o “justo”, o “correto”, sendo, pois, limitada pelo respeito aos direitos naturais.
TITULARIDADE
Inicialmente atribuído à nação (Sieyès), modernamente se entende que o povo, um dos elementos do Estado, é o seu titular.
Tal poder está sempre ativo, já que em qualquer tempo o povo pode deliberar
sobre a criação de uma nova constituição. Por isso, a doutrina costuma dizer
que ele é permanente.
EXERCÍCIO
O exercício cabe a representantes do povo que, em seu nome, elaboram a constituição, sendo, portanto, uma reunião efêmera.
Em tese, a Assembleia Nacional Constituinte é eleita somente com o fim de elaborar a constituição, devendo ser imediatamente dissolvida após a sua promulgação para a realização das eleições dos representantes que exercerão os poderes constituídos.
O CASO BRASILEIRO
No entanto, nem sempre isso acontece, como foi o caso da Assembleia Constituinte Brasileira, de 1987-1988.
A EC n° 26, de 27/11/85, convocou a Assembleia Nacional Constituinte, tornando os deputados e senadores, eleitos na eleição ocorrida em 15 de novembro de 1986, em membros da Assembleia Nacional Constituinte (entre 1° de fevereiro de 1987 e 05 de outubro de 1988).
Promulgada a Constituição, a Constituinte foi dissolvida e os seus membros voltaram a ocupar os cargos para os quais foram eleitos, ou seja, deputados ou senadores. Desta forma, pode-se dizer que esta emenda constitucional delegou poderes constituintes a um poder constituído, ou seja, ao Congresso Nacional.
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Bons estudos!