Poder Constituinte [3] – Derivado DECORRENTE

CONCEITO

Poder de reformar uma constituição já existente (poder constituinte reformador) ou de complementar o seu conteúdo por meio de constituições estaduais ou da Lei Orgânica do DF (poder constituinte decorrente).
 
CARACTERÍSTICAS

Derivado, subordinado e condicionado: originado e limitado juridicamente pela Constituição Federal;

Continuador: prossegue a obra do constituinte federal ao adaptar a constituição
federal aos novos tempos
(poder constituinte derivado reformador) ou à realidade social do estado-membro (poder constituinte derivado decorrente).

ESPÉCIES

1. Poder constituinte derivado DECORRENTE: subdividido em institucionalizador, sendo o que autoriza a criação das constituições estaduais e da Lei Orgânica do DF (ADCT, art. 11), e reformador (responsável por reformar as constituições estaduais).

2. Poder constituinte derivado REFORMADOR: inclui o poder de emenda à constituição (art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, art. 3°).

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

Conceito

-É o poder constitucional conferido aos estados-membros para elaborar as suas próprias constituições (cf. ADCT, arts. 11 e 25).

Previsão da Constituição

Artigo 25, CF: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

Artigo 11, caput, ADCT: “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.”

Características

Secundário: surge a partir de outro poder, que é o PCO.
Limitado: encontra limites na Constituição Federal.
Condicionado: deve observar determinadas condições impostas pela Constituição da República.

Limitações

-Ele é limitado pelos princípios constitucionais, que se dividem em:

1. Princípios constitucionais sensíveis: previstos no art. 34, VII, entendidos como princípios fundantes do estado federal, tanto que o seu desrespeito enseja intervenção federal:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

2. Princípios constitucionais estabelecidos ou organizatórios: ordenam previamente a atividade do legislador constituinte estadual e o fazem na medida em que estabelecem o regime normativo a ser adotado em determinadas matérias, vinculando a disciplina a ser eventualmente positivada na constituição estadual.

Exs.
Art. 37 – princípios da administração pública;

Art. 170 – princípios da ordem econômica e social.

3. Princípios s constitucionais extensíveis: princípios voltados para a União, mas que são de observância obrigatória para as demais entidades federativas.

Exs.
-Art. 28 – regras eleitorais dos governadores, tanto de substituição (ADI 3.647/MA) quanto de sucessão (ADI 2.709/SE);

-Art. 75 – regras do TCU aplicáveis aos TCEs (ADI 916/MT);

-Art. 58 – regras das comissões do CN aplicáveis às Assembleias Legislativas;
[É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.” STF. Plenário. ADI 6981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2022 (Info 1079)]

[É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, da CF/88), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade (STF. Plenário. ADI 6640/PE e ADI 6645/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/8/2022 (Info 1064)]

-Art. 59 e ss – processo legislativo federal;
[As regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o art. 11 do ADCT). STF. Plenário. ADI 6453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2022 (Info 1043)]

-Art. 165 e ss – orçamento;
[É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal. Essa previsão limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III, CF/88) (STF. Plenário. ADI 2.037/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 02/10/2023 (Info 1112)]

-A forma de investidura dos cargos públicos, incluindo o “quinto constitucional” (ADI 4.150/SP);

Diante da omissão do art. 11, do ADCT, o DF possui poder constituinte derivado decorrente?
 
Para o STF, sim: a Lei Orgânica do DF “equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos estados-membros” (ADI MC 980/DF).

Além disso, o art. 103, da CF, prevê como legitimados para ajuizar ADIs e ADCs o governador do DF e a Câmara Distrital (incisos IV e V). Inicialmente reconhecido pelo STF (ADI 655/DF e ADI 645/DF), depois acrescentados pela EC 45/04.

Tratar-se-ia, portanto, de uma omissão não intencional do constituinte originário, quando se interpreta a constituição sistematicamente (princípio da harmonização ou concordância prática).

E os municípios?

Em razão do silêncio do constituinte originário, que só conferiu esta possibilidade aos estados-membros (ADCT, art. 11) e em nenhum momento considerou esta possibilidade no controle de constitucionalidade, nem há qualquer indicativa que este fosse o desejo do constituinte originário na constituição, os municípios não possuem poder constituinte

Conflitos entre o poder constituinte derivado decorrente e os poderes instituídos?

-Segundo o STF, prevalece o poder constituinte derivado decorrente, embora ele não possa infringir a competência assegurada aos poderes constituídos na Constituição Federal (ADI 104/RO).

Ex. Restrição ao poder legislativo do Governador (competência na propositura de projetos de lei) em matérias que, na esfera federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República (ADI 572/PB).

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Bons estudos!





 


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