OBJETO
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
SIGILO DO NOME DA OFENDIDA
Lei n. 11.340/2006:
Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
NÃO HÁ SIGILO DO NOME DO AGRESSOR
Art. 17-A.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”
COMENTÁRIOS DO PROMOTOR THIMOTIE HEEMANN
ALCANCE DO SIGILO
O sigilo alcança somente o nome da mulher vítima de violência doméstica.
Em relação a este ponto, a positivação da nova hipótese de sigilo afasta a discricionariedade do
magistrado na aplicação do artigo 201, §6º do Código de Processo Penal.
O MP pode requerer, ademais, a aplicação do sigilo aos demais dados do processo, com base no art. 201, §6º, do Código de Processo Penal, uma vez que o parágrafo único do art. 17-A é categórico: “O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo”.
NATUREZA DO SIGILO: AUTOMÁTICO, MAS NÃO COMPULSÓRIO
Se compreendido como obrigatório (ou compulsório), o sigilo imposto pelo artigo 17-A será impassível de renúncia por parte da mulher vítima de violência doméstica.
Esta não é a melhor solução.
Isto porque, em situações específicas, a publicidade em sua plenitude poderá inibir a prática de novos atos de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Logo, franquear à vítima a possibilidade de renunciar o sigilo acerca de um dado personalíssimo (seu nome) significa, a um só tempo, concretizar por via transversa a intenção do legislador quando da edição do artigo 17-A da LMP, e ainda interpretá-lo à luz do mencionado artigo 4º do mesmo diploma legal.
Diz o art. 4º: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
Conclui, portanto, o Promotor de Justiça: o sigilo disposto no artigo 17-A da Lei Maria da Penha deve, portanto, ser compreendido como automático, porém não obrigatório. A deflagração da persecução penal levará consigo a aplicação do sigilo de forma automática, podendo a vítima – se maior e capaz – renunciá-lo se assim desejar.
EMPREGO DAS INICIAIS DA VÍTIMA NOS ATOS PROCESSUAIS
Para garantir a aplicabilidade do artigo 17-A da Lei Maria da Penha é preciso que se atente para o emprego das iniciais da mulher vítima de violência doméstica no bojo dos atos processuais (v.g., denúncia, manifestações, alegações finais, provimentos judiciais de qualquer natureza, etc.).
Argumenta o Promotor que é esta, aliás, a postura a ser adotada segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quando da edição da Recomendação nº 52/2016.
De fato, no art. 1º do referido ato normativo, o CNJ recomenda aos tribunais “a adoção de medidas preventivas e maior rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis, sobretudo quando envolvam vítimas de crimes praticados contra a dignidade sexual”.
Dois aspectos do mencionado artigo parecem ser de suma importância para fins da abordagem proposta neste texto:
a) segundo o Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação n 52/2016 incidirá sobre “informações de caráter sigiloso” – exatamente conforme preconiza o artigo 17-A da Lei Maria da Penha – e;
b) embora o art. 1º da Recomendação CNJ nº 52/2016 tenha feito menção expressa aos crimes praticados contra a dignidade sexual, o órgão o fez utilizando a vocábulo “sobretudo”, não excluindo a sua extensão para vítimas de outras infrações penais.