CONCEITO
Conjunto básico de direitos fundamentais necessários à manutenção da vida com dignidade.
SINÔNIMOS
Chamado também de “mínimo vital” ou “direitos fundamentais mínimos”.
ORIGEM
Proposta incialmente pelo jurista alemão Otto Bachof e reconhecida na Alemanha, em 1954, pelo Tribunal Federal Administrativo, depois consagrada pelo Tribunal Federal Alemão em 1975, mantendo-se enquanto jurisprudência predominante até hoje (SARMENTO, Daniel. O mínimo existencial. Revista de Direito da Cidade, vol. 08, nº 4, Rio de Janeiro).
FUNDAMENTOS CLÁSSICOS
-Dignidade da pessoa humana (Tribunal Constitucional Alemão, BVerfGE 40, 121 (1975)
-Estado social de direito (Corte Constitucional Colombiana, Sentença T-458, de 24.09.97)
FUNDAMENTOS NO BRASIL
-Decorre implicitamente, além da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dos objetivos da República brasileira (Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).
Além de outros dispositivos constitucionais, como o que estabelece que cabem aos entes políticos “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” (art. 23, X), bem como diversos dispositivos relativos à assistência social, como a “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (art. 203, V) e a necessidade de “redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza”.
RESUMO: a concepção une dignidade da pessoa humana + liberdade material + estado social
DIMENSÕES
NEGATIVA
–Resistência contra a ação do Estado. Em especial em matéria de cobrança de tributos e de encargos públicos, com destaque para o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º); bem como do direito à assistência jurídica gratuita (art. 5º, LXXIV) e a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVII);
–Resistência contra os atos do poder público que representem retrocesso em matéria de direitos fundamentais (princípio da proibição do retrocesso)
POSITIVA
-Ligada à ideia de que cabe ao Estado proporcionar meios para a vida com dignidade. Aqui, pode-se invocar a proteção do salário mínimo (art. 7º, IV), educação básica gratuita até o nível fundamental (art. 206, IV c/c art. 208, I, §1º, e art. 211, §4º), cobertura universal e gratuita à saúde (art. 194) e à assistência social (art. 203). Por fim, pode-se citar a obrigação do poder público de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, §1º, V).
CRITÉRIOS PARA CONSIDERAÇÃO DO QUE SEJA O MÍNIMO
–Nem todos direitos sociais correspondem ao mínimo existencial:
Ex. Educação superior prestada em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV)
Ex2. Gratuidade dos transportes urbanos às pessoas idosas (art. 230, §2º)
–Sua fixação dependerá do contexto histórico e socioeconômico do Estado: épocas de bonança e de superávit primário são mais propensas a gastos públicos, além de depender da ideologia dos Estados (Estados Unidos sempre mais libertário e França sempre mais social).
MÍNIMO EXISTENCIAL: INSTRUMENTO PARA OUTROS DIREITOS OU INDEPENDÊNCIA? (DANIEL SARMENTO)
Os fundamentos para reconhecimento do direito ao mínimo existencial podem ser instrumentais ou independentes.
INSTRUMENTAIS
Os fundamentos instrumentais apontam que o mínimo existencial deve ser assegurado para que, algum outro princípio ou objetivo, seja promovido. Os princípios mais frequentemente invocados são a liberdade e a democracia.
INDEPENDENTES
Já os fundamentos independentes postulam que o mínimo existencial deve ser garantido porque a sua denegação representa, em si mesma, uma grave injustiça, independentemente dos efeitos que possa ter sobre outros valores.