STF: É proibida a realização de menções, questionamentos ou de argumentação sobre a vida sexual pregressa da vítima e seu modo de vida

DECISÃO

É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais (STF. Plenário. ADPF 1.107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138).

PETIÇÃO DA PGR

DESQUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA

Nesses tipos de processos é comum o questionamento feito por policiais, delegados, promotores, advogados e juízes sobre o tipo de roupa que a mulher usava, se ingeriu álcool, se era virgem ou com quem se relacionava.

A PGR sustentou que tais perguntas desqualificam a vítima, caracterizando uma descriminação contra mulher, pois busca justificar o crime a partir do comportamento da vítima, dando a entender que a mulher teria culpa pela violência sofrida.

A PGR alegou que o discurso de desqualificação da vítima, mediante a análise e a exposição de sua conduta e hábitos de vida, parte da “concepção odiosa” de que seria possível distinguir mulheres que merecem ou não a proteção penal pela violência sofrida.

Em ambiente que haveria de ser de acolhimento, a mulher vítima de violência passa a ser, ela própria, julgada em sua moral e seu modo de vida, na tentativa da defesa de justificar a conduta do agressor, e sem a reprimenda proporcional pelo Estado”.

CONSENTIMENTO DA VÍTIMA É O ÚNICO A SER APRECIADO

Outro argumento é o de que, na investigação de crimes relacionados à violência sexual contra a mulher, o consentimento da vítima é o único elemento a ser apreciado.

FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO STF

A Constituição Federal garante a dignidade humana (art. 1º, III) e a igualdade entre homens e mulheres (art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e I; e art. 226, § 5º).

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Se a discriminação ocorrer, o processo pode ser anulado, nos termos dos arts. 563 a 573 do CPP.

O STF definiu, ainda, que o juiz responsável pelo julgamento desses crimes tem o dever de impedir tal prática durante a investigação, sob pena de responsabilização administrativa e penal.

De igual modo, o magistrado não pode levar em consideração a vida sexual da vítima no momento de fixar a pena do réu.

DECISÃO DO STF

Com base nesses entendimentos, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido para:

(i) conferir interpretação conforme a Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do CPP, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do CPP/1941;

[Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas].

(ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade de o acusado se beneficiar da própria torpeza;

(iii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida.

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