Lei n. 15.001/2024: estabelece requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional

OBJETO

Estabelece requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional.

ACESSO À INFORMAÇÃO

A lei modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, acrescentando mais um princípio que deve ser observado no ensino. Veja:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…)

XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

CONTROLE DOS PAIS, RESPONSÁVEIS E ESTUDANTES

A lei também garante mais controle sobre o acesso à educação básica. Veja:

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

V – garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organizações internacionais.

INFORMAÇÕES SOBRE VAGAS, LISTA DE ESPERA, ESTATÍSTICAS SOBRE FLUXO E RENDIMENTO ESCOLAR

Acréscimo do art. 14-A:

Art. 14-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis referentes a:

I – número de vagas disponíveis e preenchidas por instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação, e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;

II – bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores;

III – atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior;

IV – estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;

V – execução física e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos diplomas legais que os instituíram;

VI – currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de educação, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

VII – pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos de educação dos Estados e do Distrito Federal.

GESTÃO DEMOCRÁTICA E TRANSPARÊNCIA

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

PUBLICAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS

Art. 72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas:

I – nos balanços do poder público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal;

II – nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.

Parágrafo único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:

I – receitas próprias, de convênios ou de doações das instituições federais de ensino;

II – gestão e execução dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

III – repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.”

§ 3º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, nos termos de regulamento, informações acessíveis referentes a:

I – recursos financeiros públicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização;

II – caso certificadas como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021:

a) comprovação da certificação e respectivo prazo de validade;

b) número de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios utilizados para sua concessão.” (NR)

NÃO PODEM TER DIRIGENTES OS AGENTES POLÍTICOS OU DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 77. (…)

V – não tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

LIMITAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES

Com a lei, passou a existir uma limitação da discricionariedade na nomeação. Isso porque, embora não haja regra quanto ao processo de escolha, não é qualquer pessoa que poderá ser dirigente.

A CF/88 atribuiu competência concorrente aos entes federativos para legislar sobre educação (art. 24, IX). De tal modo, é certo que à União compete estabelecer regras gerais (art. 22, XXIV), enquanto que aos Estados e aos Municípios compete legislar em sede complementar acerca de questões de interesses mais restritos.

O art. 206, da Constituição Federal, estabelece que um dos princípios do ensino público é a sua gestão democrática, na forma da lei.

Em sede federal, a Lei nº 9.394/96 estabelece diretrizes e bases da educação nacional. Logo, nela são contemplados os postulados principiológicos e as diretrizes acerca da educação, competindo orientar os diplomas dos demais entes federados. Possui caráter geral, portanto.

No entanto, observo que o seu art. 14 não dispõe da forma de escolha dos gestores escolares. Veja:

Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: 

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.

[…]   

A única limitação é de quem pode ser indicado, pois segundo a Lei n. 15.001/2024, que acrescentou o inciso V no art. 77, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não pode haver dirigente que seja “agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”.

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