CASO
O caso envolvia o pedido de uma beneficiária de um plano de saúde para custeio de uma terapia cuja droga não estava registrada na ANVISA.
O Plano de saúde, com esse argumento, recusou o pedido.
O juiz, no entanto, em ação de obrigação de fazer, determinou, em caráter liminar, que o Plano custeasse a terapia.
6 meses depois da liminar houve a aprovação do registro do medicamento na Anvisa, fazendo com que o magistrado prolatasse sentença de procedência, confirmando a tutela outrora concedida.
Julgando o recurso do Plano de Saúde, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso decidindo que:
-no período anterior ao registro, o plano não estava obrigado a custear o medicamento; e
-no período posterior ao registro, o plano passou a estar obrigado.
DECISÃO DO STF
Ao chegar ao STF, este decidiu que a parte autora não tem o dever legal de reembolsar as verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.
Os medicamentos e tratamentos custeados pelo plano de saúde eram indispensáveis para assegurar o direito à vida e à saúde da autora. Além disso, ela recebeu tais produtos e serviços de boa-fé.
O Tribunal de origem, ao simplesmente transplantar a tese de julgamento do Tema 990 do STJ (As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA), sem considerar as peculiaridades do caso concreto, violou o princípio da segurança jurídica e, em especial, da proteção da confiança legítima, por ter desconsiderado a legítima expectativa da autora em relação aos efeitos dos sucessivos atos que lhe garantiram o tratamento de saúde pleiteado.
Diante desse cenário, não há que se falar em obrigação de restituir os valores.
TESE DO STF
Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.
STF. 2ª Turma. RE 1.319.935 AgR ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).
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