OBJETO
Instituição do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.
DESTINAÇÃO E OBJETIVO
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, DESTINADO prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental…
…com o OBJETIVO de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS ESCOLAS PÚBLICAS
§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta Lei.
FACULTATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS ESCOLAS PARTICULARES
§ 2º As escolas particulares poderão participar do Programa, por meio de manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local.
COMUNICAÇÃO DA ESCOLA COM A EQUIPE DE VACINAÇÃO
§ 3º Os estabelecimentos de ensino participantes do Programa deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá à escola para vacinar as crianças.
POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO
§ 4º É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança das vacinas.
COMUNICAÇÃO AOS PAIS DO DIA DA VACINAÇÃO
Art. 2ºA escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.
§ 1º A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.
INÍCIO APÓS A CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO
§ 2º A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.
ALUNO QUE NÃO POSSUA CARTÃO DE VACINAÇÃO
§ 3º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
POSSIBILIDADE DE VACINAÇÃO DE PESSOAS NÃO MATRICULADAS NA ESCOLA
Art. 3º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.