Direito da Nacionalidade [1] – Conceito

Olá, Jovem Jurista!

Hoje vamos iniciar uma série sobre direito da nacionalidade.

CONCEITO

Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um estado, fazendo dele um componente do povo.

Apesar do nome nacionalidade ser proveniente da palavra nação, ela diz respeito ao elemento “povo”, que é um dos elementos do estado, juntamente com o território e a soberania. Se você se lembra das aulas de Teoria do Estado, sabe que “povo” e “nação” são conceitos diferentes. Abordarei esse problema mais à frente.

No caso do Brasil e da maioria dos países, a nacionalidade é regulamentada pelo direito interno, pois tem relação com a própria soberania. Basta ver o art. 12 da nossa CF.

Também de modo geral, apesar de a concessão de nacionalidade ser em grande parte fruto da discricionariedade dos Estados, a sua perda deve se dar em virtude de determinadas disposições legais ou mesmo constitucionais, que obedecem certos padrões internacionais. A consequência é que um Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Aprofundando…

POVO – ELEMENTO HUMANO DO ESTADO

Povo é o conjunto de indivíduos ligados por um vínculo jurídico permanente a um (ou, excepcionalmente, a mais de um) Estado, participando da vontade desse ente e do exercício do seu poder soberano, sendo comumente reconhecido pelo nome de cidadãos, razão pela qual é possível, para sintetizar, definir o povo como o “conjunto de cidadãos do Estado”.

Aprofundando um pouco mais, posso, com Dallari[1], traçar três consequências do vínculo jurídico entre o Estado e o povo:

(i) exigência de atitudes negativas, pois a subordinação de indivíduos é disciplinada pelo direito, impedindo o Estado de ir além de certos limites, como ocorre com a separação dos poderes ou com o estabelecimento de garantias individuais;

(ii) exigência de atitudes positivas, uma vez que o Estado é obrigado a agir para proteger e favorecer o indivíduo, como ocorre com a segurança pública ou com a prestação de serviços de saúde ou educação; e

(iii) exigência de atitudes de reconhecimento, pois em certas circunstâncias há indivíduos que agem no interesse do Estado e este é obrigado a reconhecê-los como órgãos seus, como ocorre com servidores públicos efetivos (p. ex., juízes e auditores) ou com os cidadãos (na condição de eleitores ou jurados).

POVO vs NAÇÃO

É preciso ter cuidado com as denominações, já que, embora o direito constitucional comparado tenha consagrado o termo “direito de nacionalidade” para estabelecer o povo do Estado, o conceito de povo também não se confunde com o de nação.

A nação é formada por um grupo de indivíduos que se sentem pertencentes a um ideal que é criado em razão de origem, história, língua e aspirações comuns, cujo ápice pode desembocar na ideia de nacionalismo ou de patriotismo.

A consequência é que podemos ter várias nações convivendo dentro de um mesmo Estado ou uma mesma nação espalhada por diversos Estados. De fato, como exemplifica Azambuja, “o Império Austro-húngaro até o fim da guerra europeia de 1914-1918 era um Estado que compreendia o povo austro-húngaro; não existia, porém, a nação austro-húngara, pois aquela população, de origem e aspirações tão diversas, não se sentia unida por nenhum laço comum”. De outro lado, “Os poloneses, pela origem e identidade de interesses, costumes e ideias, foram há séculos uma nação bem caracterizada. No entanto, as vicissitudes históricas têm frequentemente desmembrado a nação polonesa entre vários Estados”[2].

Mas esses são apenas dois exemplos dentre vários. De minha parte, penso nos judeus. A nação judia não tinha até 1948 um Estado, do mesmo modo que a nação cigana não o tem até hoje, embora essa não seja uma reivindicação pública. De outro lado, nações africanas foram divididas e, em alguns casos, ao serem colocadas em um mesmo Estado foram forçadas a constituírem o mesmo povo, o que necessariamente potencializou os conflitos que observamos naquele continente, embora isto não explique os problemas africanos completamente. Na América Latina, Estados como Bolívia e Equador estabeleceram em suas constituições mais recentes que são plurinacionais, isto é, compostos por um povo pertencente a várias nações.


[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 85.

[2] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 4 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Globo, 2008, pp. 36-37.

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